PERSE – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS FEDERAIS

MP nº 1.202/23 revoga benefícios fiscais concedidos pela Lei do Perse e traz insegurança jurídica
por Mariana Ruppenthal publicado em 28/02/2024

Em 29/12/2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.202, que revoga o art. 4º do Programa Emergencial de Retomada de Eventos (Perse) da Lei nº 14.148/21. Tal medida visa acabar com os benefícios fiscais concedidos em relação ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), os quais haviam tido suas alíquotas reduzidas a zero, sobre os resultados e receitas das empresas beneficiadas.

O Perse, instituído pela Lei 14.148/21, foi criado à época com o objetivo de proporcionar condições favoráveis para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas causadas pela pandemia de COVID-19, através de renegociação de dívidas, descontos, prazos especiais e linhas de crédito com juros baixos e carência.

Conforme previsto no art. 2º, § 1º e § 2º da Lei 14.148/21, o Programa destina-se às pessoas jurídicas e entidades sem fins lucrativos que pertençam ao setor de eventos e que exerçam atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas aos CNAEs listados pelo Ministério da Economia.

As atividades elegíveis para o Perse foram dispostas ao §5º do art. 4º do Programa, trazendo uma lista dos CNAEs que poderiam usufruir automaticamente do benefício (Anexo I) e outra lista de CNAEs que só poderiam aproveitar o benefício se, em 18 de março de 2022, estivessem regularmente cadastradas no Cadastur (Anexo II).

Assim, caso aprovada pelo Congresso a MP nº 1.202/23, a extinção desse benefício fiscal, que estava prevista para ocorrer apenas em março de 2027, acontecerá em 1º de abril de 2024, em relação às contribuições sociais – CSLL, PIS e COFINS –, e em 1º de janeiro de 2025, em relação ao IRPJ. As justificativas do Governo apontam que, além da elevada perda de receitas tributárias, não haveria estudos que demonstrassem a relevância e eficácia da desoneração.

A discussão atinente à alíquota zero em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS já foi alvo de inúmeras controvérsias e dúvidas na “Lei do Perse”, [HC1] envolvendo desde a abrangência dos resultados tributáveis beneficiados com alíquota zero (seriam todos os resultados da pessoa jurídica, ou apenas os das atividades beneficiadas), até exigências formais para obtenção do benefício, em especial a existência de cadastro da pessoa jurídica beneficiária no Cadastrur.

Não obstante, quando se pensava que não haveria mais modificações substanciais na Lei do Perse, o Governo Federal decidiu encerrar antecipadamente e de forma abrupta o programa de recuperação dos setores de eventos por meio da publicação da MP nº 1.202/23. Tal medida resultará em interferência no planejamento econômico adotado pelas empresas que se basearam na legislação vigente e cumpriram os requisitos necessários para usufruir do Perse.

Nesse sentido, a referida MP poderá gerar controvérsias e mais discussões no Judiciário.

Os contribuintes que aderiram ao Programa poderão questionar a proteção conferida pelo art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê que isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogadas ou modificadas por lei a qualquer tempo. Assim, é provável que se discuta se as empresas que tinham direito à alíquota zero de acordo com os critérios da Lei do Perse até março de 2027, poderiam ser excluídas do Perse antes do fim do prazo ou se possuem direito adquirido ao benefício fiscal.

Da mesma forma, a própria segurança jurídica conferida pelo art. 178 do CTN aos benefícios fiscais entrará em discussão caso esses sejam revogados, tendo em vista que diversos contribuintes que se organizaram em torno do Programa e realizaram investimentos em suas empresas, visando usufruir dos benefícios fiscais previstos pelo prazo de 60 meses para reestruturar seus negócios.

Cabe ressaltar que as alterações realizadas pela MP nº 1.202/23 já são questionadas judicialmente na  Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7587, na qual há pedido liminar pendente de apreciação pelo Ministro Relator Cristiano Zanin.  

Por fim, salienta-se que a MP está em tramitação no âmbito legislativo.

Assim, diante desse cenário incerto, é fundamental que os contribuintes estejam atentos à tramitação da MP, tendo em vista que essa ainda poderá sofrer alterações no texto. Por outro lado, caso a MP nº 1.202/23 conserve a revogação do art. 4º da Lei do Perse, vislumbra-se a judicialização do tema, o que demandará orientação técnica e qualificada para verificar, caso a caso, a melhor forma de resguardar os direitos de cada contribuinte.

Autora: Mariana Ruppenthal (mariana@charneski.com.br)

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