TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO – PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024  

Edital da Receita Federal para adesão ao Programa Litígio Zero 2024 prevê prazo até 31/07
por Enrico de Carpena Ferreira Correa de Barros publicado em 27/03/2024

Em 18/03/2024, foi publicado o Edital de Transação por Adesão nº 1, no qual a Receita Federal do Brasil (RFB) definiu os critérios de adesão ao Programa Litígio Zero 2024. Pessoas físicas e jurídicas poderão se beneficiar do programa, renegociando débitos em discussão no âmbito administrativo federal e débitos classificados como de pequeno valor, no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa. A adesão ao programa poderá ocorrer entre 01º/04/2024 e 31/07/2024

De modo geral, a transação tributária é um acordo formal celebrado entre o contribuinte e a administração tributária, cujo objetivo é resolver litígios tributários de forma amigável, por meio da concessão de benefícios mútuos: de um lado, o contribuinte concorda em desistir de litígios, confessar dívidas e aceitar novas condições de pagamento; de outro lado, o Fisco pode oferecer descontos no valor da dívida, juros, multas e encargos legais, além de condições de parcelamento compatíveis com a capacidade financeira do contribuinte. Trata-se, portanto, de uma oportunidade de solução de conflitos que promove a regularidade fiscal de contribuintes, mediante a concessão mútua de benefícios econômicos

Especificamente, o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024 abrange três modalidades de débitos: (1) débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (2) débitos de alta ou média perspectiva de recuperação; e (3) débitos de até 60 (sessenta) salários-mínimos, independente de classificação anterior. Para as duas primeiras modalidades, tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem aderir ao programa, mas, para a terceira modalidade (débitos de até 60 salários-mínimos), apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte podem requer a adesão. 

É importante mencionar que a classificação dos débitos em “irrecuperáveis”, “de difícil recuperação” ou de “alta” e “média perspectiva de recuperação” refere-se à capacidade de pagamento esperada do contribuinte, levando em consideração o prazo de 60 (sessenta) meses, conforme orientações da PGFN. A primeira classificação (irrecuperáveis ou de difícil recuperação) diz respeito aos contribuintes que não teriam condições de quitar os débitos fiscais e de FGTS no referido prazo; já os débitos de alta e média perspectiva de recuperação correspondem aos contribuintes que conseguiriam quitá-los no prazo acima. 

Além dessas modalidades, o Edital estabelece as condições de aplicação do programa, abaixo sintetizados: 

  1. Quem pode aderir: pessoas físicas e jurídicas que possuam débito de natureza tributária em contencioso administrativo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que tenham débitos de até 60 salários-mínimos no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa (itens 1.1 e 6.2 do Edital); 
  1. Quais débitos podem ser objeto da transação: os débitos tributários administrados pela RFB, inclusive as contribuições sociais devidas pelo empregador, incidentes sobre remuneração paga ou creditada aos segurados (item 2.1); 
  1. Quais são as condições de adesão ao programa: (1) desistência de eventuais impugnações ou recursos administrativos e judiciais interpostos relativos aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento; (2) confissão, de forma irrevogável e irretratável, dos débitos transacionados; (3) consentimento expresso sobre a implementação do seu endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário (itens 3.1 a 3.3); 
  1. Qual é o prazo e como aderir à transação: das 08h00 de 01/04/2024 às 23h59 de 31/07/2024, os contribuintes poderão abrir processo digital, no Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal (item 4.1), requerendo a adesão ao programa; 
  1. Quais são os descontos e condições de pagamento: esses pontos são definidos conforme a modalidade em que está inserido o contribuinte aderente: 

(5.1) para débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os descontos podem chegar a 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição. Os débitos deverão ser pagos da seguinte forma:  

(a) entrada de 10% do valor da dívida após os descontos acima, paga em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas; ou  

(b) em dinheiro de, no mínimo, 10% do saldo devedor em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, caso o contribuinte opte por usar os aludidos créditos de CSLL (item 6.1.1);  

(5.2) para os débitos de média e alta perspectiva de recuperação, não há descontos. Contudo, permite-se o pagamento de:  

(a) no mínimo, 30% do valor do débito, em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o restante dividido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas; e  

(b) entrada de valor equivalente a 30% do valor consolidado da dívida, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas (item 6.1.2); e  

(5.3) por fim, para os débitos de até 60 (sessenta) salários-mínimos, são aplicados determinados percentuais de desconto sobre o valor total (inclusive, o principal), conforme a quantidade de parcelas:  

(a) desconto de 50% em até 12 (doze) parcelas;  

(b) desconto de 40% em até 24 (vinte e quatro) parcelas;  

(c) desconto de 35% em até 36 (trinta e seis) parcelas; e 

(d) desconto de 30% em até 55 (cinquenta e cinco) parcelas (item 6.2). 

  1. Hipóteses de rescisão: as seguintes práticas são consideradas hipóteses de rescisão: (1) a falta de regularização dos débitos vencidos após a publicação do Edital por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados; (2) o não pagamento do valor de entrada; (3) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas alternadas do parcelamento; (4) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; e (5) a utilização de formas de ocultação ou dissimulação da origem ou destinação dos bens, direitos ou valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos (item 7.1). 

Dessa forma, a transação tributária promovida pelo Programa Litígio Zero 2024 é uma importante oportunidade para pessoas físicas e jurídicas se beneficiarem da renegociação de dívidas e das formas de pagamento acima referidas, estando o Escritório Charneski Advogados à disposição para esclarecer, analisar e apoiar os contribuintes nos requerimentos e na adesão a essa importante transação tributária.  

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