DÉBITOS FISCAIS ESTADUAIS – TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – ACORDO PAULISTA

Estado de São Paulo institui e regulamenta a transação de débitos tributários; prazos até 30/04
por Jorge Ricardo da Silva Júnior publicado em 22/03/2024

Em 07/02/2023, entrou em vigor a Lei nº 17.843/2023 do Estado de São Paulo, que criou o programa “Acordo Paulista” e instituiu a transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa, com uma série de benefícios e condições especiais para os contribuintes paulistas.  

O programa, idealizado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP), estabelece a possibilidade de três modalidades de transação ordinária, bem como a hipótese de transação excepcional, nos seguintes termos:  

  1. Transação de débitos inscritos em dívida ativa (art. 14 e seguintes): a transação poderá ser proposta pela PGE-SP, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.  
  • Benefícios (art. 15): descontos em multas, juros e demais acréscimos legais; prazos e formas de pagamento especiais, incluindo o diferimento, o parcelamento e a moratória; oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições; utilização de créditos acumulados e de ressarcimentos de ICMS/ICMS-ST e/ou de créditos líquidos certos e exigíveis próprios ou de terceiros para compensação da dívida principal, multa e juros, ambas hipóteses limitadas a 75%¨do valor do débito;  
  • Restrições (art. 15, § 3º): a transação não poderá reduzir o montante principal do débito, nem resultar em redução superior a 65% do valor total dos débitos a serem transacionados (ressalvadas transações que envolvam pessoa natural, ME e EPP, que tem redução de até 70%), bem como estabelecer prazo de quitação superior a 120 meses (salvo as exceções do art. 15, § 4º e 5º); 
  1. Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica (art. 16): transação para devedores com litígios tributários que tratem de questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. 
  • Benefícios (Art. 17, § 4ª): utilização de créditos acumulados e de ressarcimentos de ICMS/ICMS-ST ou de créditos líquidos certos e exigíveis próprios ou de terceiros para compensação da dívida principal, multa e juros, ambas hipóteses limitadas a 75%¨do valor do débito; 
  • Restrições (art. 17, §1º): possibilidade de limitação dos créditos abrangidos pela transação considerando a etapa em que se encontre o processo judicial tributário ou a competência a que se refiram os créditos; 
  1. Transação por adesão no contencioso de pequeno valor (art. 21): transação para débitos que não superem o limite de alçada fixado para o ajuizamento de execução fiscal, o qual deverá ser estabelecido por ato do Procurador Geral do Estado, e poderá ser realizada para débitos inscritos há mais de 02 anos contados da publicação do edital. 
  • Benefícios (art. 23): Descontos em multas, juros e demais acréscimos legais, limitados a 50% do valor total do débito; prazos e formas de pagamentos especiais incluindo diferimento e a moratória, observado o prazo máximo de 60 meses para pagamento; e oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições. 
  1. Transação excepcional: transação por adesão de débitos no contencioso relativo à discussão de inconstitucionalidade de juros em patamar superior à Selic incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa (art. 43). 
  • Benefícios: descontos de 100% dos juros de mora e de 50% sobre o valor remanescente, com pagamento em até 120 parcelas. 

As modalidades ordinárias foram recentemente regulamentadas pela Resolução nº 06/2024, que, em grande medida, reproduz as disposições da Lei nº 14.843/2023 e permite que novas exigências sejam requeridas quando da publicação do edital de transação ou quando da proposta individual do contribuinte. 

Dentre os requisitos exigidos dos contribuintes, pode-se destacar a necessidade de renunciar, quando for o caso, às alegações de direito sobre quais se fundem ações judiciais em andamento e futuras que discutam o débito incluído na transação

A transação excepcional, por sua vez, foi regulamentada pelo Edital nº 01/2024, também publicado em 07/02/2024. Dentre as disposições do edital, destacam-se as seguintes:  

  • O contribuinte poderá escolher os débitos a serem incluídos. Contudo, há a obrigatoriedade de inclusão de todas as inscrições em dívida ativa que forem objeto de uma mesma execução fiscal. Tal obrigatoriedade será excetuada caso parte dos débitos de uma mesma execução não forem elegíveis na modalidade excepcional da transação; 
  • Necessidade de renúncia das ações judiciais e proibição de ingresso de novas ações, individuais ou coletivas, em que se discutam os débitos incluídos na transação. 
  • Manutenção de garantias existentes. Para hipótese de pagamento em até 60 parcelas será dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos. Por outro lado, no caso de parcelamento com mais de 60 parcelas e sem garantia prévia, o contribuinte deverá concordar com o ajuizamento de execução fiscal para fins de oferta a respectiva garantia.  

Os contribuintes poderão requerer a transação excepcional, por meio do portal da PGE-SP, até o dia 29/04/2024 e, com o deferimento, poderão aderir à transação até o dia 30/04/2024.  

Ainda não há previsão para publicação dos editais das modalidades ordinárias, mas os contribuintes que tenham débitos estaduais inscritos em dívida ativa devem ficar atentos, especialmente em razão dos descontos e condições de pagamento especiais ofertados nas transações.  

Nesse sentido, o Escritório Charneski Advogados desde já informa que se encontra apto e disponível para esclarecer, analisar e apoiar nos requerimentos e na adesão às transações do Acordo Paulista. 

Autor:  

Jorge Ricardo da Silva Júnior (jorge@charneski.com.br

  

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