FUNDOS DE INVESTIMENTO – RESOLUÇÃO CVM Nº 175 – REGULAÇÃO

A partir de 1º/04/2024, entram em vigor regras sobre subclasses de cotas e disclosure de taxas
por Gustavo de Moraes Roehe publicado em 28/02/2024

Em 23/12/2022, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução nº 175, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos. Na entrada em vigor da Resolução, foram revogadas dezenas de normas esparsas que tratavam desses veículos de investimento, compilando as regras aplicáveis aos fundos em um só texto normativo.

O objetivo da autarquia era o de estabelecer o novo marco regulatório de fundos de investimento no Brasil, alinhando as normas do mercado brasileiro às práticas internacionais e consolidando o complexo normativo dos fundos com regras mais flexíveis e modernas, de modo a trazer maior segurança jurídica aos participantes do mercado e a atrair investidores estrangeiros.

Além disso, a CVM buscou regulamentar e sistematizar as disposições trazidas pela Lei nº 13.874/19, conhecida como a Lei da Liberdade Econômica, especialmente no que diz respeito à limitação da responsabilidade patrimonial de cada investidor do fundo, incorporadas ao Código Civil em seus arts. 1.368-C ao 1.368-F.

A parte geral do diploma entrou em vigor em 02/10/2023, conforme a Resolução CVM nº 181, de 28/03/2023. Nesse sentido, dentre as diversas alterações promovidas pela Resolução em vigência desde 02/10/2023, merecem destaque: (i) a regulamentação da responsabilidade limitada dos cotistas, prevista inicialmente na Lei da Liberdade Econômica, conforme referido acima; (ii) a possibilidade de declaração de insolvência dos fundos de investimento com patrimônio líquido negativo; (iii) a definição do papel dos prestadores de serviços essenciais dos fundos (administrador fiduciário e gestor), com a segregação de suas responsabilidades; e (iv) maior acesso a produtos que antes eram destinados exclusivamente a investidores qualificados, estendendo aos investidores de varejo.

A norma ainda estabelece que os fundos existentes quando da edição da Resolução devem adaptar seus regulamentos até 31/12/2024, com exceção dos FIDC’s, cujo prazo para adaptação será até 01º/04/2024. Ademais, os fundos constituídos após a entrada em vigor da Resolução (a partir de 02/10/2023) já serão necessariamente regidos pelo novo marco regulatório dos fundos.

No entanto, algumas alterações específicas tiveram sua vigência diferida pela norma.

Primeiramente, destaca-se a possibilidade de os fundos criarem classes com patrimônio segregado e subclasses a partir de 01º/04/2024. Conforme o art. 5º da Resolução, os fundos de investimento poderão prever a existência de diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintas, constituindo patrimônio segregado para cada classe, o qual responde somente por obrigações referentes à respectiva classe de cotas.

Se o fundo optar por não contar com diferentes classes de cotas, deverá efetuar emissões de cotas em classe única, preservada a possibilidade de serem constituídas subclasses para essa classe única.

Por sua vez, as subclasses podem ser diferenciadas exclusivamente pelo público-alvo, prazo, condições de aplicação, amortização e resgate, taxas de administração, gestão, máxima de distribuição, e regras de ingresso e saída.

Importa ressalvar que as subclasses não possuem patrimônios segregados, a contrário das classes de cotas dos fundos. Ainda, a Resolução veda a vinculação, a qualquer título, de parcela do patrimônio de uma classe de cotas a qualquer subclasse.

Nesse sentido, a CVM expediu o Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE, com o objetivo de auxiliar gestores e administradores fiduciários na interpretação de dispositivos da Resolução. Na Pergunta nº 6, do item “1.2”, a autarquia sintetizou o assunto afirmando que “as classes são arranjos para organização dos ativos (carteiras de ativos ou estratégias de investimento) e as subclasses são arranjos para a organização dos passivos (cotistas)”. Já os FIDC’s possuem regras específicas no Anexo Normativo II da Resolução, em complemento ao art. 5º, §5º, da parte geral.

Além dessa norma, ressalta-se a determinação de divulgação da taxa máxima de distribuição no regulamento do fundo, imposta pelo art. 48, §2, inciso XI, que também entra em vigor a partir de 01º/04/2024. Tal medida visa conferir maior transparência ao investidor de varejo, dispondo expressamente o valor máximo que o fundo pode despender na remuneração de terceiros para distribuição de suas cotas.

A partir disso, a CVM acaba por efetivamente vedar a prática do “rebate – recebimento pelo gestor de um fundo de investimento (“Fundo Investidor”), em razão do investimento em outro fundo (“Fundo Investido”), de pagamento realizado pelo administrador ou gestor do Fundo Investido, em regra atrelado a um percentual da taxa de administração do Fundo Investido sobre o montante aportado pelo Fundo Investidor.

Nesse sentido, o gestor do Fundo Investido recebia integralmente o valor da taxa de administração e, sendo o caso, remetia ao gestor do Fundo Investidor percentual desse valor a título de rebate. Pela regulamentação atualmente vigente (até 01º/04/2024), o rebate não precisa ser divulgado aos cotistas, ou seja, a parcela da taxa de administração direcionada ao gestor do Fundo Investidor não é transparente para os investidores.

Contudo, ao determinar que a taxa máxima de distribuição deve ser estabelecida no regulamento do fundo, o valor máximo a ser pago pelo Fundo Investido para remunerar terceiros pela distribuição de suas cotas passa a ser transparente para os cotistas. Em outras palavras, a partir de 01º/04/2024, está proibida a prática do rebate pelos fundos.

Dessa forma, em razão dessas alterações, investidores devem estar atentos à forma de cobrança da taxa máxima de distribuição, bem como gestores e administradores fiduciários deverão adequar as práticas dos fundos às novas determinações da CVM.

Autor:

Gustavo de Moraes Roehe (gustavo@charneski.com.br)

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