COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – TRIBUTOS FEDERAIS – LIMITAÇÃO

MP nº 1.202/23 estabelece limites à compensação de créditos tributários decorrentes de ações judiciais
por Jorge Ricardo da Silva Júnior publicado em 26/02/2024

Em 29/12/2023, foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória (MP) nº 1.202, que, dentre outras disposições, criou limitações à compensação de créditos tributários decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado.

A medida do Governo Federal busca atingir empresas que tenham se beneficiado de teses tributárias, tais como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (tese do século), bem como garantir um incremento na arrecadação da União Federal ao criar uma espécie de “parcelamento” dos créditos compensáveis.

Atualmente, em matéria de tributos federais, uma vez obtido êxito em ação judicial que reconheça um direito creditório, o contribuinte pode habilitar esse crédito junto à Receita Federal e iniciar imediatamente a compensação com débitos correntes ou vencidos.

Contudo, tal limitação foi estabelecida pelo art. 4º da MP. 1.202/23, que incluiu o art. 74-A à Lei nº 9.430/96, o qual determina que, na hipótese de compensação de crédito decorrente de ação judicial transitada em julgado, deverá ser observado o limite mensal estabelecido em ato do Ministério da Fazenda.

Além disso, o artigo dispõe que o limite mensal: (1) será graduado em função do valor total do crédito; (2) não será inferior 1/60 do valor total do crédito demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e (3) não poderá ser aplicado para o crédito cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Para regulamentar tal limitação, em 05/01/2023, foi publicada a Portaria Normativa do Ministério da Fazenda (Portaria MF) nº 14/24. Em seu art. 1º, § 1º, a referida Portaria elencou os valores dos créditos e os respectivos prazos mínimos para compensação, conforme tabela a seguir:

Valor do créditoPrazo mínimo para compensação
  R$ 10 milhões a R$ 99 milhões  12 Meses
  R$ 100 milhões a R$ 199,9 milhões  20 Meses
  R$ 200 milhões a R$ 299,9 milhões  30 meses
  R$ 300 milhões a R$ 399,9 milhões  48 meses
  R$ 400 milhões a R$ 499,9 milhões  50 meses
  Valor igual ou superior a R$ 500 milhões  60 meses

O valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses, conforme tabela acima. Para melhor compreensão, tome-se como exemplo um crédito no valor original de R$ 95 milhões que, no momento da primeira declaração de compensação, esteja atualizado para R$ 125 milhões. Nesse caso, considerando o valor atualizado, o prazo mínimo para compensação será de 20 meses, e não 12 meses.

A aplicação dessa limitação, contudo, poderá gerar controvérsias e eventuais discussões no judiciário.

A primeira delas diz respeito à extensão da restrição estabelecida. Em tese, a limitação não poderia ser aplicável aos contribuintes que possuam decisões definitivas e que já realizaram o pedido de compensação. Tal conclusão pode ser extraída, em primeiro lugar, da decisão do STJ no Tema nº 345, na qual restou decidido que a lei que regula a compensação é a vigente à data do “encontro de contas”. Em segundo lugar, a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no Parecer/CAT nº 2093/2011, definiu que o “encontro de contas” ocorre no momento de apresentação da primeira declaração de compensação.

Não obstante isso, a tendência é que a Receita Federal do Brasil (RFB) não aceite este entendimento, o que, consequentemente, acarretará a judicialização do tema por parte dos contribuintes.

A segunda questão diz respeito à compensação da atualização do indébito durante o prazo mínimo, tendo em vista que, durante tal prazo, o valor a ser compensado será fixo (valor do crédito atualizado à data da primeira compensação dividido pela quantidade de meses que consta na portaria). De um lado, há possibilidade de que tenha ocorrido efetiva omissão quanto ao ponto por parte da Portaria. De outro lado, o caso pode ser um problema de redação da Portaria, pois não fica claro se a atualização do indébito será adicionada ou não ao valor fixo mensal.

Espera-se que tais questões venham ser esclarecidas pela RFB em regulamentação à MP, o que poderá evitar eventuais judicializações.

Ainda, é possível que os contribuintes aleguem violação ao art. 170 do Código Tributário Nacional, o qual determina que cabe à lei, nas condições e sob as garantias que estipular, autorizar a compensação. Dessa forma, caberia à Lei (ou à MP) e não à portaria estabelecer especificamente tais limites mensais.

Cabe ressaltar que as alterações realizadas pela MP nº 1.202/23 e acima comentadas foram questionadas judicialmente na  Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7587, na qual há pedido liminar pendente de apreciação pelo Ministro Relator Cristiano Zanin.

Ademais, a MP está em tramitação no âmbito legislativo e foram apresentadas 165 emendas ao texto normativo, o que já demonstra que, no caso de eventual aprovação, prováveis modificações serão implementadas.

Diante desse cenário de dúvidas e insegurança sobre a aplicação da limitação à compensação de créditos decorrentes de ações judiciais, é importante que os contribuintes busquem a orientação técnica necessária para proteção de seus direitos, especialmente para avaliar eventual judicialização do tema, no caso de possuírem créditos tributários passíveis de compensação com tributos federais, em valores superiores a R$ 10 milhões.

Autor: 

Jorge Ricardo da Silva Júnior (jorge@charneski.com.br)

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