PIS E COFINS – LEGISLAÇÃO – ALTERAÇÕES

IN RFB nº 2.264/2025 incorpora jurisprudências e aperfeiçoa conceitos
por Charneski Advogaados publicado em 12/05/2025

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 30/04/2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que atualiza as regras de apuração da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). 

As modificações trazem maior segurança jurídica aos contribuintes e representam oportunidades de economia tributária. Por outro lado, algumas mudanças implicam novas interpretações que exigem atenção imediata das equipes tributárias.

Incorporação do Entendimento do STF (RE 574.706)

  • A IN adota expressamente o entendimento já consolidado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) de que o ICMS destacado não compõe a base de cálculo do PIS/PASEP nem da COFINS – RE 574.706 – Tema n° 69. 
  • Com isso, o art. 26 da IN RFB n° 2.121/2022 foi alterado para excluir da base de cálculo de PIS e COFINS tanto ajustes operacionais – como vendas canceladas, devoluções, descontos – quanto o ICMS. 

Novas Hipóteses de Exclusão de Receitas da Base de Cálculo 

  • Receitas imunes, isentas e não alcançadas – art. 25, § 3º, III;
  • Contrapartida de certos benefícios fiscais registrados como receita, tais como os do programa automotivo Rota 2030 (Lei nº 13.755/2018) – art. 25, § 3º, IV; e
  • Os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais (PSA), conforme definidos na Lei nº 14.119/2021, desde que observadas as condições legais, como contratos com poder público ou registro no Cadastro Nacional de PSA – art. 25, § 3º, V.

Atualização do art. 27 – IN 2.264/2025

  • Compatibilização com as alterações da Lei nº 14.592/2023, relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. 
  • Permite que certas pessoas jurídicas com regimes especiais, como cooperativas ou entidades com tratamento diferenciado, excluam da base de cálculo receitas setoriais específicas, como receitas de ato cooperativo típico, entre outras.

Manutenção de Tratamentos Diferenciados já consolidados

  • Permanece válido o tratamento diferenciado para outras exclusões já consolidadas, como receitas imunes, isentas ou não alcançadas pelas contribuições, bem como receitas de exportação e vendas à Zona Franca de Manaus equiparadas a exportação.

Apuração e Aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS

  • Insumos Logísticos: a nova norma infralegal reforça o tratamento de créditos de PIS e COFINS sobre insumos logísticos, estabelecendo expressamente que frete e seguro suportados pelo comprador compõem o custo de aquisição de bens para revenda e, portanto, podem ser considerados no cálculo do crédito. 
  • Restrições de Créditos: fica proibido o crédito em relação à aquisição para revenda de certos bens – listados no art. 60 da IN 2.264/25 – sujeitos a alíquota zero, suspensão ou não incidência, inclusive sobre o frete e seguros destes determinados bens.
  • Estorno de Créditos: o art. 173, §1° da IN 2.264/25, estabelece a obrigação de estornar créditos de PIS/COFINS tomados sobre bens adquiridos para revenda que forem objeto de perda, roubo, deterioração ou destruição por sinistro. Essa disposição reforça o princípio de que créditos só podem ser mantidos sobre insumos efetivamente utilizados em atividades geradoras de receita tributada.
  • Créditos Setoriais: foram inseridos na IN 2.264/25 os artigos 198-A, 198-B e 198-C para regulamentar créditos presumidos ou descontos de crédito ligados a setores específicos, como a indústria petroquímica e química. Essas disposições determinam critérios de cálculo de créditos decorrentes do pagamento concentrado de PIS/COFINS em insumos como eteno, propeno, butano, utilizados por indústrias químicas, conforme legislações específicas recentes.

Regimes Especiais e Operações com Zona Franca de Manaus

  • Adequação Judicial: a IN 2.264/25 foi ajustada para observar a decisão proferida pelo STF na ADI 4.254/2020 sobre a Zona Franca de Manaus (ZFM), revogando disposições antigas e instituindo um novo tratamento para a contribuição ao PIS e COFINS incidentes sobre produtos de tributação concentrada (monofásicos) destinados à ZFM ou Áreas de Livre Comércio (ALC).
  • Isenção de Receitas: a norma estabelece que as receitas de revenda, por empresas da ZFM ou ALC, de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica), passam a ser isentas ou não-incidentes de PIS e COFINS. Isso significa que quando uma empresa da ZFM revender produtos monofásicos, essa receita não será tributada, equiparando-se ao tratamento favorecido da região.
  • Tributação na Origem: para prevenir distorções, foi instituída a obrigação de tributação na origem – substituição tributária progressiva – para vendas de produtos monofásicos de empresas fora da ZFM para empresas localizadas na ZFM/ALC. Os novos arts. 131 e 151 determinam que o produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM, deve cobrar e recolher, como responsável substituto, a Contribuição para PIS/Pasep e COFINS devidas pela empresa adquirente na ZFM/ALC.
  • Regra de Revenda: os novos arts. 132 e 152 estabelecem que a empresa da ZFM/ALC que adquirir produtos monofásicos de fora, ao revender tais produtos localmente, fica sujeita à incidência de PIS/COFINS na revenda – salvo nas hipóteses beneficiadas, anteriormente mencionadas.

Redução de Alíquotas a Zero e Casos Específicos

A IN incorporou explicitamente alguns casos de alíquota zero que foram criados ou modificados por leis recentes:

  • Unidades Modulares de Saúde (UMS): as vendas de bens destinados a unidades modulares de saúde, como as utilizadas em campanhas e postos de saúde móveis, quando adquiridas por órgãos públicos, têm alíquota 0% de PIS/PASEP e COFINS.
  • Álcool (Etanol): o art. 93 da IN foi atualizado para refletir a Lei nº 14.292/2022, confirmando alíquota 0% na receita de venda de álcool (etanol combustível) nas condições previstas em lei.
  • Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT): inseriu-se na IN 2.264/25 o art. 104-B. prevendo alíquota 0% sobre as receitas e ganhos líquidos auferidos pelo FNDIT.
  • Equalização de Créditos em Importações: uma novidade significativa é a regulamentação do “Saldo de Crédito” para equalizar diferenças de tributação entre importação e mercado interno. A IN 2.264/25 introduziu um novo Título/Capítulo permitindo que empresas se creditem do excedente quando o PIS/COFINS-Importação for pago a uma alíquota efetiva maior do que a incidente na venda interna do bem. Essa medida visa corrigir distorções entre a tributação na importação e no mercado interno, garantindo um tratamento mais equitativo para as empresas importadoras.

Demais Disposições

  • Retenção na Fonte para Serviços: a IN 2.264/25 incluiu o inciso V ao art. 9º, esclarecendo que pessoas jurídicas de direito privado devem reter na fonte o PIS/PASEP e a COFINS ao efetuar pagamentos por serviços específicos. Esta inclusão reforça a obrigatoriedade de retenção de 4,65% (PIS/COFINS/CSLL), conforme estabelecido no art. 30 da Lei 10.833/2003. A mudança não inova na legislação, apenas consolida o dispositivo na Instrução Normativa, tornando a consulta mais simples e acessível para os contribuintes.
  • Sociedades de Advogados e Sociedades Unipessoais de Advocacia: a IN 2.264/25, incorporou regra da Lei nº 14.365/2022 relacionada a sociedades de advogados e sociedades unipessoais de advocacia. No art. 38, inciso XIII, foi estabelecido que os valores repassados por um escritório de advocacia a advogados parceiros que atuem em regime de parceria podem ser excluídos da receita bruta tributável pelo PIS/PASEP e COFINS. O parágrafo único complementa determinando que o advogado ou sociedade que receber esses honorários deverá tributá-los em sua própria base de PIS/COFINS.
  • Concessionárias/ Permissionárias de Transporte Público Urbano de Passageiros: no art. 38 (inciso XII) foi incluída uma exclusão específica de base de cálculo para empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público urbano de passageiros. Os valores recebidos e destinados a repasse, dentro de um sistema de compensação tarifária via fundo público, não compõem a receita tributável dessas empresas.

Impactos e Recomendações para as Empresas

Como visto, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 introduz uma série de modificações relevantes que afetam de forma imediata a apuração do PIS/PASEP e da COFINS pelas empresas submetidas aos regimes de Lucro Real ou Lucro Presumido. Diante disso, é aconselhável que, já no próximo período de apuração, sejam observados os seguintes aspectos:

  1. Reavaliar a base de cálculo, garantindo a exclusão das novas parcelas que passaram a ser desconsideradas, bem como verificar se a empresa se enquadra em alguma das situações específicas previstas;
  1. Adequar a sistemática de créditos de PIS/COFINS, integrando as novas orientações aos controles internos e à escrituração digital – EFD-Contribuições. Essa adequação é importantíssima diante da iminente extinção da contribuição ao PIS e da COFINS, a serem substituídas, em razão da Reforma Tributária do Consumo, a partir de 01º/01/2027;
  1. Atualizar os procedimentos aplicáveis às operações incentivadas, como aquelas sujeitas à alíquota zero ou com suspensão;
  1. Reexaminar transações com a Zona Franca de Manaus, informando os setores de vendas quanto às novas obrigações de retenção e recolhimento na fonte em operações envolvendo produtos monofásicos destinados à ZFM/ALC.

Quando corretamente aproveitadas, essas alterações podem representar oportunidades de economia fiscal, seja por meio da exclusão de valores da base de cálculo, seja pela geração de créditos adicionais.

Em resumo, a IN nº 2.264/2025 promove aprimoramentos na regulamentação infralegal do PIS/COFINS, exigindo uma avaliação criteriosa por parte das empresas com base nas particularidades de suas atividades. Para uma implementação segura, pode ser necessário realizar ajustes nos sistemas de ERP e faturamento, capacitar a equipe fiscal e, eventualmente, submeter consultas formais à Receita Federal.

O Escritório Charneski Advogados encontra-se à disposição das empresas interessadas em aprofundar a conformidade e as oportunidades tributárias proporcionadas pela IN RFB nº 2.264/2025, especialmente no contexto da transição para o novo sistema tributário brasileiro.

Autor:

João Vitor Janson (joao@charneski.com.br)

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