PIS E COFINS – FATURAMENTO – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
STF decide que PIS e COFINS incidem sobre a totalidade das receitas de instituições financeiras
por Charneski Advogaados publicado em 19/07/2023Em 12/06/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário n° 609.096, que versava sobre a exigibilidade, ou não, da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a totalidade das receitas financeiras auferidas por instituições financeiras. A controvérsia tratava, basicamente, do conceito de faturamento adotado pela redação original do art. 195, inciso I, da Constituição Federal, para fins de incidência das mencionadas contribuições. A tese firmada pelo STF – desfavorável aos contribuintes – é aplicável a todas instituições financeiras em atividade no país, em razão da repercussão geral reconhecida do Tema 372/STF.
Na origem, o banco recorrente sustentava que, no caso das instituições financeiras, o conceito de faturamento abrangeria apenas o “produto da venda dos bens e serviços nas transações ou operações de conta própria”, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 4.506/1964. Isso é, a contribuição ao PIS e a COFINS incidiriam apenas sobre aqueles proventos caracterizados como receita de serviço, que decorrem de uma obrigação de fazer. Seria o caso, por exemplo, do serviço de cobrança por conta de terceiro ou do serviço de administração de fundos de investimento. Nesse sentido, as remunerações do capital (receitas financeiras, variações cambiais e variações monetárias ativas) não integrariam o conceito de faturamento.
Em contrapartida, a União defendia uma interpretação mais ampla, no sentido de que essas materialidades também comporiam a receita bruta operacional, justamente por serem fruto da atividade típica das instituições financeiras. Ou seja, as atividades de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros deveriam igualmente ser considerados como serviços prestados pelas instituições financeiras. Assim, os rendimentos provenientes dessas atividades deveriam ser incluídos no conceito de receita operacional bruta, previsto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/1977.
O voto do Ministro Relator Ricardo Lewandowski (aposentado) demonstra que, historicamente, a jurisprudência da Suprema Corte foi oscilante quanto à abrangência do conceito de faturamento. Na oportunidade, o Ministro Relator votou pelo desprovimento do recurso fazendário, por entender que o faturamento é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito decorrente da venda de produtos, serviços ou ambos, até o advento da Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Essa emenda constitucional havia introduzido a possibilidade de incidência das contribuições sobre a “receita”, sem nenhuma discriminação quanto à natureza desses proventos.
Contudo, em voto-vista, o Ministro Dias Toffoli inaugurou divergência, ao reconhecer a legitimidade das incidências de PIS e COFINS, à luz da Lei n° 9.718/98, sobre as receitas provenientes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras. A divergência foi acompanhada pelos demais Ministros da Suprema Corte, que votaram pela fixação da seguinte tese: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.
Autores: Enrico de Carpena Ferreira Correa de Barros (enrico@charneski.com.br)