PIS E COFINS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – AGROINDÚSTRIA
RFB esclarece alcance de créditos presumidos de PIS/COFINS para agroindústrias
por Charneski Advogaados publicado em 17/10/2022Em 05/10/2022 foi divulgada a Solução de Consulta COSIT nº 36, de 29/08/2022, tratando do alcance dos créditos presumidos de PIS e COFINS descontados na aquisição de insumos pelas agroindústrias, conforme a previsão do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
A norma abrange as agroindústrias produtoras de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal classificadas nos seguintes capítulos da NCM: 2, 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00.
A previsão do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 trata da possibilidade de as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam as referidas mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal descontarem créditos de PIS e COFINS sobre insumos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperado pessoa física – além da aquisição feita de cerealista, de pessoa jurídica que exerça atividade de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura ou de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária. Trata-se de crédito presumido conferido pela legislação, uma vez que, segundo a regra geral, as referidas aquisições não dariam direito ao desconto de créditos de PIS e COFINS na sistemática não-cumulativa, por se tratarem de aquisições feitas diretamente de pessoas físicas ou com suspensão da incidência das contribuições na etapa anterior.
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 36, de 29/08/2022 a RFB esclareceu os seguintes pontos:
– quando adquirido de pessoa física, existe o direito ao crédito presumido na aquisição de qualquer bem utilizado como insumo agroindustrial, desde que seja utilizado na produção de alimentação humana ou animal, segundo os itens previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004;
– desde que o produto a ser produzido pela agroindústria esteja previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, o insumo adquirido dará direito ao crédito presumido de PIS e COFINS, não se exigindo que o bem produzido seja destinado à venda para consumo final. Ou seja, admite-se que o produto seja utilizado como insumo em outros produtos não listados no dispositivo, portanto, um “produto intermediário”;
– o crédito presumido aplica-se somente ao produto resultante da primeira transformação dos insumos in natura.
A referida solução de consulta traz maior clareza quanto ao alcance dos créditos presumidos de PIS e COFINS conferidos à agroindústria. De qualquer modo, dada a complexidade da legislação aplicável ao setor, aconselha-se a obtenção de auxílio profissional para determinar as condições apresentadas por cada contribuinte quanto à possibilidade de enquadramento na previsão do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Autores:
Tiago Rios Coster (tiago@charneski.com.br)