PIS E COFINS – ALTERAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DE CRÉDITOS
IN RFB n° 2.121/2022 inova ao alterar a forma de apuração dos créditos de PIS e COFINS
por Charneski Advogaados publicado em 31/03/2023Ao final de 2022 a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, vedando, dentre outras modificações, a inclusão do IPI na base de cálculo de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, conforme prevê o art. 170, inciso II.
Inicialmente, cabe ressaltar que ao longo dos últimos anos a Receita Federal do Brasil editou uma série de atos infralegais autorizando a exclusão do IPI não recuperável da base de créditos de PIS e COFINS.
Em meados de 2017, através da Solução de Consulta COSIT n° 579/2017, a Receita Federal do Brasil reconheceu expressamente que “O IPI não recuperável integra o valor de aquisição de bens para efeito de cálculo do crédito da Cofins na sistemática não cumulativa.”, replicando o referido entendimento para o PIS. Por meio do art. 167, inciso II, Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, restou previsto que o IPI não recuperável restaria incluso na base de cálculo de créditos de PIS e COFINS.
Com relação aos estoques, por exemplo, o custo de aquisição compreende, conforme o art. 11, do Pronunciamento Técnico CPC 16, o “preço da compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços”.
Nesse sentido, considerando a ausência de modificação legal com relação ao tratamento do tema, é viável concluir que o art. 170, inciso II, da IN RFB n° 2.121/2022 inova no ordenamento jurídico de forma ilegal, restringindo a apuração de créditos de PIS e COFINS diretamente por ato infralegal com efeito meramente complementar e não de caráter inovador ou modificativo do ordenamento vigente.
A título de exemplo, com relação ao PIS e COFINS, sobreveio a edição da MP n° 1.159/2023, modificando o art. 3°, § 2°, inciso III, das Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03, prevendo a exclusão, da base de créditos de PIS e COFINS, do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Contudo, com relação ao IPI, inexiste idêntico tratamento por meio de ato normativo dotado de status de lei, tal como a figura jurídica da medida provisória.
Portanto, se tratando a exclusão do IPI, quando não recuperável, de inovação jurídica veiculada através de instrução normativa, verifica-se como viável a adoção de medida judicial visando afastar a modificação da base de cálculo do creditamento do PIS e da COFINS, o que, indiretamente, majorará a carga tributária das referidas contribuições.
Autor:
Lucas Célio Ruschel (lucas@charneski.com)