PERSE – TRIBUTOS FEDERAIS – BENEFÍCIO FISCAL – SETOR DE EVENTOS

Normas infralegais e MP nº 1.147/22 promovem restrições ao benefício fiscal do setor de eventos
por Jorge Ricardo da Silva Júnior publicado em 15/02/2023

Com o objetivo de estabelecer ações emergenciais destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, a Lei nº 14.148, de 03/05/2021, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), sobre o qual já tratamos em outra oportunidade.

O art. 2º, § 1º, da Lei dispôs sobre as atividades que seriam consideradas pertencentes ao setor de eventos para fins de aproveitamento dos benefícios da lei, ressaltando, em seu §2º, que ato do Ministério da Economia publicaria os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos.

Ato contínuo, foi publicada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163, de 21/06/2021, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se consideram setor de eventos para fins do benefício fiscal. A portaria distinguiu as atividades em dois anexos. No anexo I, foram listados os CNAE que se enquadrariam automaticamente no art. 2º da Lei do Perse, já no anexo II, foram listadas as atividades que só fariam jus ao benefício caso as empresas tivessem, na data de publicação da Lei do Perse (03/05/2021), o cadastro no Cadastur do Ministério do Turismo.

Posteriormente, o art. 4º da lei, inicialmente vetado pelo Presidente da República, estabeleceu um benefício fiscal de alíquota 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, de contribuição ao PIS (Programa de Integração Social), contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ). Esse benefício começou a produzir efeitos em 18/03/2022, data em que o veto sobre o art. 4º da lei foi derrubado pelo Congresso Nacional.

Diante desse cenário, no qual o Perse concedeu um benefício fiscal, diversos contribuintes não puderam se valer do benefício pois não possuíam o cadastro no Cadastur. Assim, buscaram o Poder Judiciário alegando violação à legalidade pela Portaria ME 7.163/2021, em razão desta ter estabelecido a necessidade de cadastro no Cadastur na data de publicação da Lei (03/05/2021), restrição que não constava da lei. Ainda, os contribuintes tinham dúvida quanto à extensão do benefício, se se aplicava a todas as receitas da pessoa jurídica ou se apenas às atividades relacionadas ao setor de eventos, bem como em relação ao procedimento para aproveitamento do benefício fiscal, já que inexistia regulamentação da Receita Federal.

Em 31/10/2022, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.114, que veio a regulamentar o Programa e esclareceu os seguintes pontos:

  • Em relação à extensão do benefício, a IN em questão estabeleceu que o benefício fiscal seria aplicado apenas sobre as receitas e os resultados diretamente relacionados às atividades econômicas previstas na Portaria ME nº 7.163/21, não alcançando outras receitas e resultados operacionais, financeiros ou não operacionais. Ainda, estabeleceu que o benefício fiscal se aplica às empresas que apurem o IRPJ pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado e que, em 18 de março de 2022, estivessem exercendo as atividades econômicas do Anexo I da Portaria e, que tivessem cadastro regular no Cadastur, para empresas com atividade constante no Anexo II;
  • O benefício fiscal se aplica às empresas que apurem o IRPJ pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado e que, em 18 de março de 2022, estivessem exercendo as atividades econômicas do Anexo I da Portaria e, que tivessem cadastro regular no Cadastur, para empresas com atividade constante no Anexo II;
  • Empresas do Simples Nacional não fazem jus ao benefício fiscal;
  • O Benefício fiscal não se aplica para PIS-Importação e COFINS-Importação e Receitas Financeiras e;
  • As empresas no Lucro Real, para apuração do IRPJ e CSLL, deverão apurar o lucro da exploração das atividades inseridas no PERSE, Para apuração do PIS e COFINS, a Empresa deverá segregar as receitas do PERSE da receita bruta.

Quanto à delimitação do alcance do benefício fiscal do Perse, a alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.147, de 20/12/2022, confirmou o entendimento da Receita Federal de que a alíquota de 0% dos tributos referidos seria aplicada “sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos” relacionadas em ato do Ministério da Economia, modificando o art. 4º da Lei do Perse. Ou seja, a medida provisória estabeleceu que novo ato do Ministério da Economia deveria estabelecer os CNAE para fins de aproveitamento do benefício fiscal e que, enquanto tal ato não entrasse em vigor, a fruição do benefício se daria com base nos CNAE estabelecidos na Portaria ME 7.163/2021.

Ainda, a MP impediu à pessoa jurídica beneficiária do Perse, a partir de 1º de abril de 2023, o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos, na forma do art. 17 da Lei nº 11.033/04, em relação às receitas das atividades beneficiadas pela alíquota zero das contribuições.

Posteriormente, em 29/12/2022, adveio a Portaria ME nº 11.266, que relacionou os CNAE que se enquadrariam no benefício fiscal, conforme estabelecia a nova redação do art. 4º,  e exclui mais de 50 atividades que estão contempladas na Portaria ME 7.163/2021.

Dessa forma, com as modificações realizadas, o acesso ao benefício fiscal está cada vez mais restrito, o que gera problemas de igualdade, bem como livre concorrência, tendo em vista o impacto significativo do benefício para empresas do setor de eventos.

Por fim, cumpre destacar que a referida MP previu sua produção de efeitos a partir de sua publicação, em 20/12/2022, mas que ainda necessita ser apreciada no Congresso Nacional, o que não ocorreu até a presente data.

Autor:
Jorge Ricardo da Silva Júnior (jorge@charneski.com.br)

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