PERSE – SETOR DE EVENTOS – BENEFÍCIOS FISCAIS FEDERAIS
Atividades abrangidas e extensão dos benefícios têm gerado dúvidas e discussões jurídicas
por Heron Charneski e Jorge Ricardo da Silva Júnior publicado em 02/09/2022A Lei nº 14.148/2021, denominada “Lei do Perse”, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC). Não obstante os louváveis objetivos do legislador de compensar as perdas do setor de eventos em razão da pandemia de Covid-19, a superveniência da regulamentação atualmente vem trazendo uma série de dúvidas jurídico-tributárias ao setor.
Dentre as principais inovações e benefícios para as empresas abrangidas pela Lei do Perse, podem ser citados:
- Redução a zero das alíquotas da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), pelo prazo de 60 (sessenta) meses contado do início de produção de efeitos da lei. Para as empresas enquadradas, esse benefício está em vigor desde 18/03/2022 e não depende de deferimento pelo Fisco;
- Disponibilização de modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com até 70% (setenta por cento) de desconto sobre a dúvida e prazo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses;
- Possibilidade de concessão de indenização aos atingidos pelas regras de distanciamento; e
- Linhas de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).
Em relação às empresas que fazem jus ao benefício do Perse, o art. 2, § 1º da Lei nº 14.148/21 considera pertencentes ao setor de eventos as empresas que exerçam, direta ou indiretamente, as seguintes atividades: (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) administração de salas de exibição cinematográfica e (iv) “prestação de serviços turísticos”, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17/09/2008 (“Lei do Turismo”).
Nessa remissão legal quanto ao conceito de “serviços turísticos” reside um primeiro ponto de atenção. De acordo com o art. 21 da Lei de Turismo, são prestadores de serviços turísticos as empresas que desenvolvem atividades de meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos. O parágrafo único do dispositivo também abre a possibilidade de cadastro do Ministério do Turismo de sociedades empresárias que prestem uma enorme gama de serviços, como restaurantes, cafeterias, bares e similares, casas de espetáculos, locadoras de veículos para turistas, dentre outros.
Diante desse quadro, verifica-se que uma grande diversidade de atividades pode potencialmente ser enquadrada nos benefícios do Perse, com exceção daquelas desenvolvidas por empresas do Simples Nacional, que já contam com benefícios fiscais específicos.
Sem prejuízo, para esclarecer as atividades contempladas pelo programa, o § 2º do art. 2º da Lei do Perse determinou que caberia a ato do Ministério da Economia publicar os Códigos da Classificação de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos para os fins da lei.
Nesse mister, em 21/06/2021, foi publicada a Portaria ME nº 7.163/2021, que trouxe dois Anexos com os CNAE considerados como relacionados ao setor de eventos.
No Anexo I, a Portaria listou os códigos CNAE que se enquadram automaticamente no art. 2º da Lei do Perse, mas, no Anexo II, em relação aos prestadores de serviços turísticos de acordo com o art. 21 da Lei do Turismo, a Portaria ME nº 7.163/21 determina que estas atividades somente poderão ser enquadradas no Perse desde que, na data da publicação da Lei do Perse (03/05/2021), tivessem cadastro regular no Cadastur do Ministério do Turismo.
Ocorre que essa restrição ao benefício criada pela Portaria do Ministério da Economia não consta na Lei do Perse, o que tem levado contribuintes abrangidos pela Lei do Turismo (como restaurantes, bares, parques temáticos e outros), mesmo quando não inscritos no Cadastrur, a buscarem junto ao Poder Judiciário autorização para a sua adesão ao Perse.
Outro ponto que ainda suscita dúvidas é a ausência de regulamentação da Receita Federal do Brasil sobre a aplicação da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS, na medida em que o art. 4º da Lei prevê expressamente que a redução de alíquotas dos referidos tributos se dará “sobre o resultado auferido” pelas pessoas jurídicas beneficiadas, sem especificar se seria apenas o resultado operacional das atividades abrangidas, ou outras receitas.
Assim, diante de determinadas dúvidas surgidas da regulamentação, os contribuintes potencialmente abrangidos devem avaliar os respectivos impactos e eventuais medidas cabíveis para garantir a efetiva fruição do benefício e para prevenir autuações e penalidades, seja por meio de um processo de consulta fiscal ou de ação judicial.
Autores:
Heron Charneski (heron@charneski.com.br)
Jorge Ricardo da Silva Júnior (jorge@charneski.com.br)