PERSE – BENEFÍCIO FISCAL – ALTERAÇÕES – LEI Nº 14.592/2023

Lei nº 14.592/2023 modifica legislação acerca do benefício fiscal do setor de eventos
por Jorge Ricardo da Silva Júnior publicado em 21/06/2023

No dia 30/05/2023, foi publicada a Lei nº 14.592, que realizou importantes modificações na legislação tributária, especialmente no que diz respeito ao benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, previsto pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) na Lei nº 14.148/2021. A lei incorporou, com alguns acréscimos, o que já estabelecia a Medida Provisória nº 1.147/2022.

Deve-se lembrar que a MP 1.147/2022 alterou a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (Lei do Perse), o qual, em sua redação original, estabelecia que a alíquota zero se daria sobre “o resultado auferido pelas pessoas jurídicas”. Com a alteração da MP 1.147/2022, o texto passou a fazer referência ao “resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia”, de forma a esclarecer que o benefício fiscal só se aplicaria às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos listadas pelo referido Ministério. Tratamos dessa e de outras questões envolvendo o Perse em outra oportunidade.

Nessa linha, anteriormente à Lei nº 14.592/2023, as atividades beneficiadas pelo Perse constavam de atos do Ministério da Economia (Portarias nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022). Ambas as portarias distinguiam as atividades em dois anexos: no anexo I, foram listados os códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica CNAE que se enquadrariam automaticamente no Perse, já no anexo II, foram listadas as atividades que só fariam jus ao benefício caso as empresas tivessem o cadastro no Cadastur.

A necessidade deste cadastro para fruição do benefício foi fortemente criticada pelos contribuintes, que levaram a questão ao Poder Judiciário, sob o fundamento de que haveria violação à legalidade, já que própria Lei do Perse não apresentava tal restrição e que o registro no Cadastur não é obrigatório para algumas atividades que pertencem ao setor de eventos.

A nova lei, por sua vez, buscou resolver essa questão, pois além de trazer expressamente em seu texto a lista de CNAE das atividades que podem automaticamente fruir do benefício fiscal (caput do art. 4º da Lei do Perse) também estabeleceu a lista de CNAE das atividades que poderão aproveitar o benefício desde que, em 18 de março de 2022, estivessem regularmente cadastradas no Cadastur (§5º do art. 4º da Lei do Perse. Dessa forma, as atividades e os requisitos que antes constavam apenas em atos infralegais, agora estão expressamente dispostos na Lei do Perse, o que, apesar de gerar, aparentemente, mais segurança jurídica, pode levar os contribuintes a discutirem a constitucionalidade da Lei.

Ainda, deve-se ressaltar o § 1º do art. 4º da Lei do Perse, incluído pela Lei nº 14.592/2023, que estabeleceu que a alíquota zero será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos, o que também pode gerar questionamentos judiciais pelos contribuintes. Por fim, o § 4º do art. 4º estabelece que o benefício fiscal só se aplica às pessoas jurídicas que já exerciam, em 18/03/2022, as atividades econômicas listadas, o que se coaduna com o requisito de cadastro no Cadastur na mesma data e com a própria finalidade da Lei, que é a de recuperação do setor de eventos tendo em vista os impactos da pandemia.

Autor:
Jorge Ricardo da Silva Júnior (jorge@charneski.com.br )

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