MEDIDAS PROVISÓRIAS – RECONSTRUÇÃO – CALAMIDADE PÚBLICA
Medidas Provisórias nº 1.216/24 e nº 1.218/24 trazem primeiras ações federais para o Estado
por Charneski Advogaados publicado em 20/05/2024No dia 09/05/2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.216/2024, que autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 e estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, tendo em vista os efeitos negativos decorrentes de desastres naturais.
Para que as medidas apresentadas fossem possíveis, no dia 11/05/024 foi apresentada a MPV nº 1.218/2024, que abre crédito extraordinário em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de encargos financeiros da União e de Operações Oficiais de crédito, detalhando a distribuição de recursos do Governo Federal para as subvenções destinadas aos mutuários contemplados na MPV 1.216/2024.
Abaixo listamos as principais medidas apresentadas e que abrangem produtores rurais, empresários, Municípios e o Estado do RS.
PRONAMPE, PRONAF E PRONAMP
No contexto das ações no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (PRONAMP), é autorizada a União a conceder subvenção econômica, limitada a R$ 2.000.000.000,00, sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, aos mutuários que tenham sofrido perdas materiais em áreas afetadas.
Esse desconto, limitado por beneficiário, será concedido no momento da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a um valor a ser determinado por ato do Poder Executivo federal, em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 com instituições financeiras oficiais federais.
Integralização de Cotas no Fundo Garantidor de Operações (FGO) para o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)
No que tange às ações específicas no âmbito do PRONAMPE, a Lei nº 13.999, de 2020 é alterada para permitir que a União aumente em até R$ 4.500.000.000,00, a sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do PRONAMPE, por beneficiários que tenham sofrido perdas materiais em áreas afetadas por eventos climáticos, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. O valor de participação Integralização de Cotas no FGO foi confirmado no plano detalhado apresentado na MPV 1.218/24.
Essas operações terão prazo de carência de até 24 meses para o início do pagamento das parcelas, limite de contratação para as empresas de até 60% da receita bruta anual ou, no caso de empresas com menos de 1 ano de funcionamento, de até 50% do seu capital social ou até 60% da média da sua receita bruta mensal apurada desde o início de suas atividades, prevalecendo o valor mais vantajoso, e possibilidade de utilização dos recursos liberados para a quitação de operações vigentes do PRONAMPE.
Para operações vigentes no âmbito do PRONAMPE, com beneficiários contemplados que tenham sofrido perdas materiais em áreas afetadas por eventos climáticos, será permitida a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas, com a garantia do FGO mantida, respeitando a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições: prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, limitada a um prazo total máximo de 84 meses, e concessão de até 12 meses adicionais de carência ou suspensão de pagamento de parcelas.
DO REESTABELECIMENTO DA MODALIDADE DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO DENOMINADA “FGI-PEAC CRÉDITO SOLIDÁRIO RS”
No âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito “FGI-PEAC Crédito Solidário RS”, para Pequenas e Médias Empresas, poderá ser concedida garantia às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtoras rurais que tenham sofrido perdas materiais em áreas afetadas por eventos climáticos, nos termos do Decreto Legislativo nº 36/2024, e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00.
A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2024.
Esse programa será operacionalizado na modalidade de Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento a catástrofes naturais em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), observadas as regras, normativos e estrutura de governança do programa.
Serão elegíveis à garantia do programa as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024, que tenham prazo de carência de pelo menos 6 meses e no máximo 24 meses, prazo total da operação de no mínimo 12 meses e no máximo 84 meses, e taxa de juros média máxima nos termos estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Nos termos da MPV 1.218/24, a União aumentará em até R$ 450.000.000,00 sua participação no FGI.
DO FOMENTO À CONSTITUIÇÃO DE REDE DE ESTRUTURADORES DE PROJETOS E DA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL
A fim de fomentar a constituição de uma rede de estruturadores de projetos e para autorizar de forma excepcional, a União está autorizada a conceder subvenção a fundos de financiamento destinados à estruturação de projetos, com um limite de até R$ 200.000.000,00. Essa subvenção será concedida sob a forma de fomento não reembolsável, visando a medidas de combate às consequências sociais e econômicas dos eventos climáticos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, bem como a ações de adaptação às mudanças climáticas e mitigação de seus impactos.
Além disso, a União fica autorizada a contratar, por meio do Ministério da Fazenda e através de dispensa de licitação, serviços auxiliares para supervisionar o uso dos recursos aplicados pelos entes afetados.
A MPV nº 1.216/2024 e MPV nº 1.218/2024 precisam ser votadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para se tornarem lei, porém, diante do estado de calamidade decretado, as medidas já estão valendo.