LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA
RFB esclarece sobre os efeitos de modificações das soluções de consulta
por Charneski Advogaados publicado em 12/12/2022Em 28/11/2022 foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 04, de 25/11/2022, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe esclarecimentos acerca de modificações em entendimentos proferidos em soluções de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, aplicáveis também aos casos em que haja legislação superveniente que supere entendimento constante de solução anteriormente conferida à controvérsia.
Em regra, as consultas formuladas pelos contribuintes à Receita Federal do Brasil, em caso de dúvida quanto à interpretação da legislação tributária ou classificação fiscal de mercadorias, são respondias pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) e possuem efeitos vinculantes no âmbito da RFB e para os contribuintes que se enquadrem na mesma hipótese abrangidas pelo entendimento consultado, conforme art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
No entanto, ao disciplinar a superação de um entendimento por outro, ou mesmo em razão de modificação introduzida por legislação superveniente, os atos disciplinares emitidos pela RFB não traziam um “regime de transição” a ser aplicado aos contribuintes.
Com e edição do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 04, de 25/11/2022, tal situação resta esclarecida pela RFB nos seguintes termos:
– Se houver nova solução de consulta com entendimento desfavorável ao contribuinte (ou seja, o entendimento anterior era mais favorável e foi modificado), o novo entendimento somente valerá para os fatos geradores ocorridos após a ciência do contribuinte que realizou a consulta;
– Se houver nova solução de consulta com entendimento favorável ao contribuinte (ou seja, o entendimento anterior era desfavorável e foi modificado), o novo entendimento valerá retroativamente, inclusive no período abrangida pela solução de consulta anterior.
Ainda, nos casos de modificação da legislação utilizada para embasar determinado entendimento adotado em solução de consulta, a RFB esclareceu o seguinte:
– Se o novo ato normativo for publicado na imprensa oficial posteriormente à emissão da solução de consulta, mas antes da ciência do contribuinte que a formulou, a solução de consulta produzirá efeitos pelo período de 30 (trinta) dias contados da publicação do novo ato normativo, após os quais a conclusão adotada pela RFB perderá efeito;
– Qualquer ato normativo publicado na imprensa oficial posteriormente à publicação das soluções de consulta, modificando as conclusões adotadas pela RFB, tornam sem efeitos as consultas anteriores, independentemente de comunicação ao contribuinte consulente.
É importante observar que a RFB não esclareceu sobre o tratamento a ser dado aos contribuintes em geral, que também estão vinculados ao entendimento modificado, caso se trate de solução de consulta emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT). O regramento parece estar adstrito apenas aos contribuintes que realizaram a consulta, não se conferindo esse “regime de transição” aos demais.
Outra questão a ser observada é o fato de que a superação de entendimento, em especial no caso de modificação da legislação que embasou as conclusões da solução de consulta superada, não será comunicado individualmente ao contribuinte. Por essa razão, é importante realizar o acompanhamento dos entendimentos periodicamente exarados pela RFB, a fim de adequar-se a eventual modificação decorrente de alteração na legislação tributária.
Autor:
Tiago Rios Coster (tiago@charneski.com.br)