IRPJ – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) – DECRETO 10.854/21  

STJ decide pela primeira vez sobre o tema, firmando precedente favorável aos contribuintes
por Charneski Advogaados publicado em 17/11/2023

Em 10/10/2023, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.088.361/CE, fixou importante precedente no sentido da ilegalidade das restrições trazidas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/21, que limitou as deduções do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas – IRPJ e o seu respectivo adicional.

O PAT é um programa governamental instituído pela Lei nº 6.321/76 que, para fins tributários, traz um benefício fiscal às empresas que apuram seus tributos no regime do Lucro Real e que possuem despesas com alimentação de empregados, tornando-as passíveis de dedução em dobro do lucro tributável, antes da apuração do IRPJ e do respectivo adicional.

Inicialmente, o art. 1º da Lei nº 6.321/76 previa que essa dedução dobrada estaria limitada a 5% (cinco por cento) do lucro tributável – previsão essa que foi posteriormente alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.532/97, reduzindo-se o limite de dedução ao percentual de 4% (quatro por cento).

Entretanto, a edição do Decreto nº 10.854/21 trouxe uma inovação ao cálculo do benefício fiscal.

A partir da edição do art. 146 do Decreto nº 10.854/21, o cálculo do benefício do PAT (i) deve levar em consideração somente os dispêndios com alimentação de trabalhadores que percebam até 5 (cinco) salários mínimos, englobando trabalhadores que percebem valores superiores apenas se houver serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos pela empresa; e (ii) abrange apenas a parcela do benefício de alimentação correspondente ao máximo de um salário-mínimo.

Ocorre que o referido Decreto não pode se sobrepor e conflitar à Lei nº 6.321/76, que prevê que as alterações do programa deverão ser estabelecidas por lei, de modo que o ato infralegal padece de vício de legalidade.

E não foi outro o entendimento da Segunda Tturma do STJ ao se debruçar sobre o tema em 10/10/2023, no Recurso Especial nº 2.088.361/CE, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques. Segundo a ementa, “tais limitações para a dedução não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica”.

Nesse ponto, vale destacar que o Ministro Relator afastou a possibilidade de limitação da dedução por Decreto, mesmo após a recente alteração trazida pela Lei nº 14.442/22, que modifica a redação do art. 1º da Lei nº 6.321/76, permitindo que a dedução se dê “na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei”.

Isto é, o Ministro Campbell sinalizou que, caso fosse identificado como necessária essa alteração por parte do Poder Público, que então fosse realizada através dos meios jurídicos adequados, sem utilizar-se de normas hierarquicamente inferiores e conflitantes à Lei nº 6.321/76, como o Decreto nº 10.854/21.

O Ministro também rememorou a jurisprudência da Corte em casos análogos, como o Recurso Especial nº 1.217.646/RS e o Recurso Especial 157.990/SP, em que se definiu que a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02 e Portaria Interministerial n.º 326/77, respectivamente, não poderiam limitar a dedução do PAT de forma diversa da que está prevista pela Lei 6.321/76.

Destacou ainda que, em que pese se possa alegar que a finalidade do Decreto nº 10.854/21 é priorizar os empregados de baixa renda, não se pode, com isso, excluir os demais funcionários do Programa, pois se estaria afrontando a legalidade, uma vez que tal exclusão não é permitida pela lei do PAT.

Nesse passo, recomenda-se o acompanhamento da discussão sobre a matéria, que ainda não está definida, sendo repercutida nos Tribunais Regionais Federais e que, agora, conta com esse precedente do STJ favorável aos contribuintes.

Autor:

Rubem Rodrigues Soares Neto (rubem@charneski.com.br)

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