IRPJ E CSLL – REFORMA TRIBUTÁRIA – INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS
Merece reflexão o efeito da retirada de incentivos fiscais sobre a capitalização das empresas
por Heron Charneski publicado em 14/07/2023Intensa e justificada movimentação no mercado tem ocorrido com a aprovação pela Câmara dos Deputados, em dois turnos, no último dia 07/07/2023, da Reforma Tributária (Substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019). A proposta será objeto de apreciação no Senado Federal e posterior deliberação, também em dois turnos.
A Reforma Tributária altera diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988. Em apertada síntese, o texto aprovado tem como motes principais: i) a simplificação dos impostos sobre o consumo, mediante a unificação dos tributos existentes em um modelo dual de tributação do valor agregado no IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, partilhado entre Estados e Municípios, e na CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, a cargo da União; e ii) a correção de distorções hoje existentes, com a previsão de tributação no destino das operações com bens e serviços, a não cumulatividade plena e a extinção dos regimes de tributação diferenciados, dentre outras medidas.
A reforma é complexa e poderá passar ainda por importantes alterações no Senado, de modo a merecer análises complementares e mais específicas. Passaremos a abordar alguns desses aspectos em nosso portal Mundo Tributário e Societário (MTS) e, neste momento, chamamos a atenção para um aspecto pontual da transição para o novo modelo, mas de grande relevância e atualidade para a atividade empresarial: o tratamento dos incentivos fiscais dos tributos sobre o consumo para fins dos tributos corporativos sobre a renda (IRPJ e CSLL).
Com efeito, de um lado, a partir da entrada em vigor do IBS e da CBS, as previsões de tributação no destino das operações com bens e serviços e de alíquotas próprias uniformes em cada ente federado objetivam eliminar a chamada “guerra fiscal”, pela qual os entes federados atraem para seus territórios os fatores de produção, mediante regimes fiscais mais atrativos. Quanto ao ICMS e ao ISS, haverá um período de transição com a diminuição gradativa de suas alíquotas vigentes, reduzindo-se em iguais proporções os benefícios e incentivos vinculados, até a sua completa extinção a partir de 2033.
De outro lado, como amplamente divulgado e comentado em nosso Portal MTS , em 26/04/2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os recursos repetitivos representativos do Tema 1.182 e definiu que, para que os contribuintes possam excluir benefícios fiscais de ICMS tais como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL, deverão ser cumpridos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/14. Isto é, os incentivos deverão ser destinados à conta de reserva do patrimônio líquido e não poderão ser distribuídos como lucros aos sócios e acionistas. As exigências de contabilização e retenção não valem, segundo a jurisprudência, apenas para os incentivos fiscais de créditos presumidos de ICMS.
Nesse cenário, o regime atualmente vigente de tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos incentivos fiscais de ICMS, amparado na Lei Complementar nº 160/07, no art. 30 da Lei nº 12.973/14 e na jurisprudência do STJ possui inegável efeito de estimular a capitalização das empresas. Isso porque induz as pessoas jurídicas a desenvolverem os empreendimentos econômicos que os incentivos fiscais pretendem subvencionar, e a reterem os resultados da exploração desses empreendimentos em reinvestimentos na própria pessoa jurídica, para não haver a tributação.
Os objetivos da Reforma Tributária em curso de simplificar o sistema e de reduzir os conflitos federativos em torno dos incentivos fiscais vêm sendo amplamente debatidos sob a perspectiva do risco de perda de autonomia dos entes federados e de perda de mecanismos de desenvolvimento regional. A Reforma Tributária pretende enfrentar esse dilema com a criação de mecanismos de transferências financeiras de recursos para os entes federados mais penalizados. Porém, além desse aspecto, merece nota a ausência de estudos e considerações sobre o efeito de descapitalização das pessoas jurídicas que a retirada de incentivos fiscais de ICMS, atualmente sem tributação de IRPJ e CSLL enquanto retidos nessas empresas, poderia provocar. Em um país carente de investimentos e formação de capital para o desenvolvimento econômico e a geração de empregos, o ponto merece maior reflexão.
Um outro aspecto técnico que poderia ser suscitado para discussões futuras, caso a Reforma Tributária, tal como aprovada na Câmara dos Deputados, seja finalmente promulgada: caracteriza “subvenções para investimento”, nos termos da legislação do IRPJ e da CSLL hoje vigente, a definição da alíquota própria do IBS pelos entes subnacionais em patamar menor que as alíquotas de referência definidas pelo Senado?
E quanto aos regimes favorecidos setoriais do IBS, por lei complementar, por meio de isenção ou adoção de alíquotas reduzidas, cashbacks e alteração nas regras de creditamento? Qual a sua natureza jurídica e contábil?
Cenas dos próximos capítulos!
Autor: Heron Charneski (heron@charneski.com.br)