IRPJ E CSLL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GANHOS E RECEITAS

SC Cosit trata de IRPJ e CSLL sobre ganhos de pessoas jurídicas em recuperação judicial
por Mateus Campesatto publicado em 10/06/2024

No dia 25/04/2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta COSIT nº 104, que dispõe sobre a tributação incidente sobre ganhos e receitas auferidas por pessoas jurídicas em processos de recuperação judicial.

Inicialmente, a SC COSIT nº 104/2024 interpretou que os valores auferidos pelas pessoas jurídicas em recuperação judicial, sejam eles decorrentes da renegociação de dívidas, sejam decorrentes de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, devem compor as bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Por outro lado, foi afastado o limite percentual de 30% na utilização de prejuízos fiscais para reduzir a tributação sobre tais ganhos. Para fins de contextualização, a chamada “trava dos 30%” trata da limitação definida nas Leis nº 8.981/95 e nº 9.065/95 ao aproveitamento de prejuízos fiscais e da base negativa de CSLL acumulados para fins de compensação com o lucro líquido ajustado em cada ano base.

Ou seja, de acordo com a SC COSIT nº 104/2024, deverão ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL dos contribuintes em recuperação judicial os (i) ganhos decorrentes de renegociação de dívidas nesse contexto, assim como (ii) o lucro decorrente de ganho de capital, permitindo-se, por outro lado, a dedução integral de prejuízos fiscais e da base negativa de CSLL acumulados em períodos-base anteriores.

Ademais, a SC COSIT nº 104/2024 estabeleceu também que a receita decorrente de renegociação de dívidas das pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial não será computada nas bases de cálculo da Contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS.

Destaca-se que a orientação expedida pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta em exame está voltada ao que estabelecem os arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101/2005, com a redação introduzida pelo art. 2º da Lei nº 14.112/2020.

Apesar disso, é preciso ressaltar que as determinações estabelecidas nos referidos regramentos podem ser questionadas judicialmente. A propósito, existem argumentos válidos para que se busque o afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os ganhos decorrentes de renegociações de dívidas, por não se enquadrarem no conceito de renda. É dizer, não há acréscimo patrimonial positivo no caso dos descontos/remissões de dívidas concedidas no âmbito da recuperação judicial, não podendo incidir a tributação. Por essa razão, recomenda-se que os contribuintes busquem orientação técnica para verificar a melhor estratégia a ser adotada, em atenção ao regramento específico conferido às pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial.

INFORMATIVO

Mundo Tributário e Societário

O informativo eletrônico Mundo Tributário e Societário é desenvolvido internamente pelos profissionais que integram a equipe Tributária e Societária de Charneski Advogados, com intuito de levar informação técnica de qualidade até você nas áreas do Direito Tributário e Societário.