IRPJ – DEDUÇÃO – HONORÁRIOS DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS
STJ autoriza dedutibilidade fiscal no lucro real independentemente de serem fixos e mensais
por Charneski Advogaados publicado em 02/09/2022No dia 16/08/2022, a 1º Turma do Superior Tribunal de Justiça encerrou o julgamento do Recurso Especial nº 1.746.268/SP, no qual se discutia, em síntese, a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), no regime do lucro real, dos honorários pagos a administradores e conselheiros da pessoa jurídica.
A discussão centrou-se na aplicação do artigo 43, parágrafo 1º, alínea ‘b’ do Decreto-Lei 5.844/1943, que dispõe, em síntese, que as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal e fixa pela prestação de serviços, deverão ser adicionadas ao lucro real.
Como se vê, o dispositivo elenca um requisito de periodicidade para dedução de retiradas, ao dispor que essas despesas não seriam dedutíveis e, portanto, deveriam ser adicionadas ao lucro real, caso não fossem mensais e fixas.
Além disso, estava em discussão a validade do art. 31 da Instrução Normativa nº 93/1997, o qual reproduz o requisito de periodicidade, ao estabelecer que “são dedutíveis na determinação do lucro real, sem qualquer limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços”.
Segundo a empresa recorrente, não haveria fundamento de validade do art. 31 da IN nº 93/1997 pois nenhuma das leis regulamentadas pela Instrução Normativa estabeleceu a exigência de que os honorários dos administradores e conselheiros deveriam ser mensais e fixos para fins de dedutibilidade do IRPJ.
Além disso, alegou-se que a legislação posterior ao Decreto Lei nº 5.844/1943, que versou sobre condições de dedutibilidade dessas remunerações, cuidou apenas dos limites de valor, sem impor a condição de a remuneração ser mensal e fixa. Assim, teria ocorrido a revogação tácita do art. 43 do Decreto-Lei 5.844/1943, nos termos do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
No caso, a 1º Turma do STJ entendeu, por maioria (3×2), pela possibilidade de dedução dos valores de honorários pagos a administradores e conselheiros, independentemente de estes serem fixos e mensais, nos termos do voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa.
De acordo com a Ministra, o requisito imposto pelo artigo 43, parágrafo 1º, alínea ‘b’ do Decreto-Lei 5.844/1943 não seria mais aplicável, tendo em vista que as modificações legislativas posteriores ao referido decreto-lei não reproduziram tal restrição à dedutibilidade dos honorários pagos a administradores e conselheiros.
Além disso, para a Ministra, todas as despesas, em princípio, são dedutíveis do IRPJ no lucro real, de tal sorte que a restrição à dedução deveria estar prevista em lei, o que não ocorreu. Isso porque, a restrição é disposta apenas no artigo 31 da Instrução Normativa 93/1997, norma complementar que não detém poder para estabelecer tal restrição.
Por fim, impende ressaltar que é a primeira vez que o Superior Tribunal de Justiça enfrenta questão.
Nesse contexto, os contribuintes impactados devem avaliar o ajuizamento de medida judicial preventiva para respaldar a dedutibilidade dessas despesas, o que autorizaria também a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento.
Autores:
Lucas Célio Ruschel (lucas@charneski.com.br)
Jorge Ricardo da Silva Júnior (jorge@charneski.com.br)