IRPJ, CSLL, PIS E COFINS – CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

RFB esclarece forma de contabilização e tributação de créditos de reposição florestal
por Tiago Rios Coster publicado em 25/10/2024

As pessoas jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa são legalmente obrigadas à realização da “reposição florestal” (art. 33, § 1º, Lei nº 12.651/2012). Essa reposição consiste em uma compensação, mediante replantio, do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural, o que pode ter tanto a finalidade de recuperação da cobertura florestal extraída quanto a geração de estoque (créditos) de reposição florestal (art. 13, Decreto nº 5.975/2006).

Na hipótese de geração de estoques de reposição florestal (recomposição em volume superior ao suprimido) devidamente certificado pelas autoridades ambientais, a legislação autoriza a sua utilização futura pelo próprio detentor ou, ainda, a transferência a terceiros (Instrução Normativa MMA nº 06/2006 e Instrução Normativa MMA/IBAMA nº 21/2014). Desse modo, a geração de créditos de reposição florestal adquire expressão econômica, já que são passíveis de comercialização entre pessoas jurídicas obrigadas à reposição.

Para fins tributários, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 249, de 02/09/2024 (publicada no DOU em 06/09/2024), a Receita Federal do Brasil – RFB, em resposta a questionamentos do contribuinte que formulou a consulta, prestou esclarecimentos sobre a forma de contabilização e, consequentemente, a respectiva tributação aplicável à alienação dos créditos de reposição florestal.

O questionamento central do contribuinte dizia respeito à caracterização dos créditos de reposição florestal como subvenções para investimento, para fins da aplicação da disposição então vigente do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, permitindo que as receitas decorrentes de sua comercialização não fossem computadas na apuração do IRPJ e da CSLL. Na visão do contribuinte, os créditos concedidos pelos órgãos públicos referentes à reposição florestal configurariam um investimento para formação de estoque futuro e recuperação de floresta, servindo tanto para garantir a sustentabilidade no fornecimento da matéria-prima (objeto do empreendimento econômico) como para a preservação ambiental (interesse público).

No entanto, sobre esse ponto, a RFB esclareceu que esses créditos não configurariam uma subvenção para investimento diante da inexistência de auxílio estatal. A emissão de certificado pela autoridade ambiental apenas certificaria a existência de créditos de reposição florestal, sem implicação contábil de geração de receita em contrapartida à geração dos créditos de reposição florestal.

A expressão econômica desses créditos, a ser refletida na contabilidade, somente adviria da sua geração em montante superior aos dispêndios, formando-se a partir da acumulação dos gastos incorridos para a formação da floresta. Nesse sentido, seriam bens incorpóreos destinados, em tese, à manutenção da companhia (constituem exigência legal à operação da companhia), devendo ser contabilizados como ativo não circulante – intangível.

Seguindo essa classificação, na hipótese de transferência desses créditos a terceiros, o tratamento a ser dado para fins da incidência de IRPJ e CSLL é o de ganho ou perda de capital, por tratar-se de liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível (art. 31 do Decreto-lei nº 1.598/1977).

Já para fins da incidência de PIS e COFINS, tratando-se de alienação de ativo não circulante, os respectivos valores não integram a base de cálculo das contribuições, conforme determinado do art. 1º, inciso § 3º, inciso VI, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 1º, § 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2003.

Vale destacar que o referido tratamento tributário, tanto para IRPJ e CSLL quanto para PIS e COFINS, prevalece mesmo no caso de haver a reclassificação do bem do ativo não circulante para o ativo circulante com a intenção de venda. Portanto, mesmo que haja a reclassificação contábil em momento anterior à venda, o tratamento tributário segue sendo o de alienação ou liquidação de bem do ativo não circulante – intangível.

Para os contribuintes sujeitos à disciplina da reposição florestal, recomenda-se a avaliação da forma de contabilização e de tributação dos créditos gerados, para fins de avaliação de riscos frente ao entendimento da RFB sobre a matéria.

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