IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – PERSE – BENEFÍCIO FISCAL – SETOR DE EVENTOS
Instrução Normativa traz restrições e esclarecimentos para aproveitamento do benefício fiscal
por Jorge Ricardo da Silva Júnior publicado em 29/11/2022No dia 31/10/2022 foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.114, que regulamenta o benefício fiscal do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). Este Programa foi instituído pela Lei nº 14.148/2021(“Lei do Perse”) com o objetivo de compensar as perdas do setor de eventos e turismo em razão da pandemia de Covid-19.
Primeiramente, deve-se lembrar que quando da edição da Lei do Perse, uma das controvérsias instauradas era acerca de quais receitas da empresa poderiam ser objeto do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, tendo em vista que um dos critérios para concessão do benefício é o enquadramento do Código da Classificação de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa nos anexos da Portaria nº 7.163/2021 do Ministério da Economia.
A discussão surgiu porque muitas empresas que tem o CNAE contemplado na Portaria exercem também atividades desvinculadas do setor de eventos e turismo, o que fez surgir a dúvida sobre se toda a receita da empresa seria objeto da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, ou se o benefício se restringiria às atividades relacionadas ao referido setor.
Buscando esclarecer tal questão, a IN RFB nº 2.114/22, em seu art. 2º, dispôs que o benefício fiscal da alíquota zero se aplica somente às receitas e os resultados advindos das atividades econômicas que constam nos anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021 desde que relacionadas à (I) – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (II) – hotelaria em geral; (III) – administração de salas de exibição cinematográfica; e (IV) – prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Algumas situações podem gerar dúvidas em um primeiro momento, como é o caso, por exemplo, de empresas que alugam o espaço para realização de eventos, a qual não realiza exatamente a atividade expressamente descrita na lei. Entretanto, melhor analisando a questão, deve-se lembrar que o art. 2º, § 1º da Lei do PERSE abrange as empresas que exerçam as atividades listadas de forma direta ou indireta e que, no exemplo apresentado, a atividade de aluguel de espaço para eventos é relacionada à atividade principal do evento. Apesar disso, não se deve esquecer que, ainda assim, a empresa precisa ter o CNAE constante em um dos anexos da Portaria ME 7.163/2021.
Em relação à apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Líquido (CSLL) para os beneficiários, a Instrução Normativa estabeleceu, em seu Art. 5º que, no lucro real, o contribuinte deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades beneficiadas, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. 5º, inciso I). Já no lucro presumido ou arbitrado, não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades beneficiadas (art. 5º, inciso II). E em relação à contribuição ao PIS e à COFINS, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades, sobre as quais será aplicada a alíquota zero.
Ademais, o art. 7º da Instrução Normativa estabeleceu que o benefício da alíquota zero em comento se aplica as receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027. Esta previsão se deu em razão de que alguns contribuintes estavam pleiteando a aplicação retroativa do benefício a períodos passados.
Uma questão controversa diz respeito à aplicação do benefício fiscal de alíquota zero dos tributos federais às empresas do Simples Nacional. Isso porque, a IN RFB nº 2.144/22 restringe o benefício às empresas que apurem o IRPJ pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou arbitrado e que já estivessem prestando as atividades relacionadas ao setor de eventos em 18 de março de 2022. Dessa forma, empresas optantes pelo Simples Nacional não fariam jus ao benefício fiscal do PERSE. Contudo, alguns contribuintes do Simples têm buscado o Poder Judiciário para garantir o direito ao benefício. Não obstante os Tribunais ainda não tenham se manifestado sobre a questão, há decisões favoráveis em primeiro grau na Justiça Federal de Pernambuco e na Justiça Federal de Minas Gerais, no sentido de conceder o benefício do Perse às empresas optantes pelo Simples.
Autor:
Jorge Ricardo da Silva Júnior (jorge@charneski.com.br)