IRPJ/CSLL – LUCRO PRESUMIDO – SOFTWARE – SC COSIT Nº 120/2025
RFB esclarece percentuais reduzidos de presunção e marco temporal de vigência do novo entendimento.
por Betina Pecis Neves publicado em 15/08/2025Em 30/07/2025, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 120/2025, consolidando o entendimento de que os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, aplicáveis no regime do lucro presumido, podem ser utilizados até 14/02/2023 nas atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador não customizados ou customizados em pequena extensão.
A solução esclarece o marco temporal de vigência do novo entendimento proferido na SC COSIT nº 36/2023 e reforça a necessidade de segregação de receitas por atividade, impactando o planejamento tributário de empresas do setor de tecnologia.
• Alteração de entendimento e reclassificação das atividades
A SC nº 120/2025 está parcialmente vinculada à SC nº 36/2023, publicada em 15/02/2023, que alterou a classificação do licenciamento de software não customizado ou com customizações mínimas, para o conceito de prestação de serviços, sujeitando a atividade aos percentuais de presunção de 32% para IRPJ e CSLL.
Deve-se relembrar que a alteração de entendimento da RFB decorreu do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 1.945 e 5.659, nas quais se entendeu que o licenciamento de software, ainda que padronizado, seria um serviço que estaria no âmbito de incidência do ISS, e não uma mercadoria tributada pelo ICMS.
Com base nesse entendimento do STF, a Receita passou a entender que o licenciamento dessas modalidades de software não se enquadra como receita de venda de mercadoria, mas sim como um serviço. O percentual reduzido (8% para IRPJ e 12% para CSLL) somente pode ser aplicado até 14/02/2023, dia anterior à publicação da SC nº 36/2023.
• Aplicação prospectiva e ausência de anterioridade
A SC COSIT nº 120/2025 também reafirma que alterações de entendimento desfavoráveis ao contribuinte só produzem efeitos a partir da ciência da solução ou de sua publicação oficial, nos termos do art. 26 da IN RFB nº 2.058/2021 e do ADI RFB nº 4/2022.
Por se tratar de interpretação administrativa, e não de majoração de tributo, não se aplica o princípio da anterioridade anual (IRPJ) nem o da anterioridade nonagesimal (CSLL), assegurando a validade do novo entendimento a partir da publicação do entendimento e não retroativamente.
• Segregação de receitas e impactos práticos
A Receita também esclareceu que, no caso de empresas que desempenham mais de uma atividade, os percentuais de presunção devem ser aplicados separadamente sobre a receita bruta auferida em cada uma, exigindo contabilidade segregada.
Essa orientação é especialmente relevante para empresas do setor de tecnologia que combinam licenciamento de software com desenvolvimento customizado, suporte técnico ou outros serviços, exigindo um controle contábil mais rigoroso para garantir a conformidade e evitar autuações fiscais.
• Consequências para o planejamento tributário
A SC COSIT nº 120/2025 reforça a importância da revisão das apurações realizadas a partir de fevereiro de 2023. Empresas que mantiveram o uso dos percentuais reduzidos após essa data estão sujeitas a autuações e podem considerar regularizações retroativas.
A decisão também oferece segurança jurídica aos contribuintes que utilizaram corretamente os percentuais reduzidos até 14/02/2023, validando essa prática para fatos geradores anteriores à publicação da SC nº 36/2023.
No contexto do lucro presumido, a medida demanda atenção redobrada aos critérios contábeis e fiscais adotados por empresas de tecnologia e pode impactar significativamente o planejamento tributário e societário desses contribuintes.