IRPJ/CSLL – DESCONSIDERAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO

RFB trata de situação envolvendo grupos econômicos e critérios para desconsideração da forma de tributação adotada
por Tiago Rios Coster publicado em 24/07/2025

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 72, de 10/04/2025 (DOU 15/04/2025), respondendo ao questionamento de contribuinte que demonstrou preocupação com o fato de o controle societário ter sido transmitido a outra empresa com mesmo objeto social. Assim, a referida empresa, optante pela sistemática do Lucro Presumido, passou a apresentar a mesma composição societária e o mesmo objeto social que sua controladora, que, por sua vez, é tributada pela sistemática do Lucro Real, daí surgindo a inquietação quanto à possibilidade de as autoridades fiscais virem a considerar a formação como um grupo econômico. 

Com base no Parecer Normativo nº COSIT nº 04, de 10/12/2018 (DOU 12/12/2018), a RFB estabelece três cenários distintos: 

  • Primeiro Cenário – Grupos Econômicos Legítimos: Grupos econômicos formados por empresas coligadas, controladoras e suas controladas que respeitam a independência jurídica mediante autonomia patrimonial, administrativa e operacional, não caracterizam necessariamente abuso de personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo. Nessa hipótese, não há qualquer impeditivo de que cada empresa adote a sistemática de tributação que melhor lhe aprouver, observados os requisitos legais de enquadramento. 
  • Segundo Cenário – Características idênticas com independência operacional mantida: Grupos econômicos formados por empresas coligadas, controladoras e suas controladas que, embora apresentando características idênticas, como mesmo objeto social e mesmo quadro societário, ainda assim mantêm autonomia patrimonial, administrativa e operacional, não configuram situação abusiva. Nessa hipótese, também não há qualquer impeditivo de que cada empresa adote a sistemática de tributação que melhor lhe aprouver, observados os requisitos legais de enquadramento. 
  • Terceiro Cenário – Características idênticas sem autonomia: Grupos econômicos formados por empresas coligadas, controladoras e suas controladas, que apresentam características idênticas, como mesmo objeto social e mesmo quadro societário, quando constatada situação abusiva, podem ser enquadradas como uma única sociedade com dois estabelecimentos distintos, especialmente se configurada situação da ausência de autonomia entre as empresas. Nessa hipótese, havendo adoção de sistemática de tributação distintas entre as empresas, a apuração de IRPJ/CSLL deve ser centralizada, seguindo um único regime, normalmente o Lucro Real. 

É essencial observar que a própria RFB estabeleceu importante distinção conceitual, diferenciando grupos econômicos legítimos de grupos econômicos irregulares, sendo estes últimos caracterizados por elementos que demonstram inexistir autonomia entre eles. Os elementos indicativos de grupo econômico irregular incluem confusão patrimonial, identidade de endereços, mesmo objeto social, denominação similar, mesmo quadro societário, contabilidade unificada, mesma direção, compartilhamento de funcionários e ativos, entre outros. 

Portanto, autonomia entre as empresas é o fator determinante para afastar a configuração de planejamento tributário abusivo ou de grupo econômico irregular. Nesse sentido, é necessário observar uma série de pontos críticos que contribuem para evidenciar essa autonomia: 

  • Estrutura societária: ainda que o quadro societário seja o mesmo, recomenda-se realizar registro dos atos societários próprios, como assembleias e reuniões de sócios, além de possuir estrutura de governança corporativa clara e que demonstre que os órgãos decisórios atuam de forma independente para cada negócio. 
  • Autonomia patrimonial: evitar compartilhamento de ativos em geral, em especial sede, pessoal, contas bancárias, assim como não realizar movimentações financeiras ou de recursos entre os negócios sem motivo justificável. 
  • Autonomia administrativa: Manter estruturas de gestão independentes, processos decisórios próprios, administração não unificada, formalizar acordos com fornecedores e clientes de forma apartada. 
  • Autonomia operacional: Assegurar que as atividade produtivas sejam independentes, com marcas próprias, estruturas comerciais diferenciadas, localização geográfica distinta. 

A comprovação da autonomia entre as empresas depende da configuração de cada caso concreto. No entanto, devem prestar especial atenção a essa situação os grupos empresariais familiares ou que, em razão de sua localização ou ramo de negócio, sejam dominantes em determinada região ou setor de atuação. 

Vale lembrar que a qualificação de um grupo econômico como irregular ou abusivo não atrai apenas a unificação da apuração de IRPJ/CSLL, mas igualmente a responsabilização das empresas de forma solidária pelos tributos devidos pela outra, além da aplicação de penalidades que podem chegar ao patamar de 150% do valor dos tributos devidos. 

Por: Tiago Rios Coster (tiago@charneski.com.br) 

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