IR – PLANOS DE STOCK OPTION – NATUREZA MERCANTIL
1ª Seção do STJ decide que planos de stock options não têm natureza remuneratória
por Jorge Ricardo da Silva Júnior publicado em 17/10/2024Em 11/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que os planos de opções de compra de ações (Stock Options Plan – SOP),outorgados pelas empresas aos seus empregados e executivos, possuem caráter mercantil e não remuneratório. Dessa forma, o Imposto de Renda (IR) só poderá incidir no momento da venda das ações com lucro, e não no mero exercício da opção pelo empregado.
A decisão foi proferida pela 1ª Seção do STJ no âmbito do Tema nº 1.226 dos Recursos Repetitivos, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, com seis dos sete ministros entendendo pela natureza mercantil do SOP.
A posição do Fisco
A Receita Federal do Brasil (RFB) entendia que o SOP teria natureza remuneratória, de forma que, no momento do exercício das opções pelo empregado ou executivo, a diferença positiva entre o valor de mercado das ações e o preço de exercício despendido pelos participantes do plano deveria ser oferecida à tributação do IR das pessoas físicas (IRPF).
Na defesa realizada nos recursos representativos da controvérsia (REsps 2.069.644/SP e 2.074.564/SP), a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) argumentava que os planos estariam ligados ao contrato de trabalho, o que os caracterizaria como verbas remuneratórias, de tal sorte que o IRPF deveria ser retido na fonte. Além disso, a PFN afirmava que o fato gerador do imposto ocorreria no momento da opção de compra de ações.
Vale ressaltar que no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), este era o entendimento predominante, não obstante a existência de decisões isoladas favoráveis aos contribuintes.
Os fundamentos da decisão do STJ
O Relator Ministro Sérgio Kukina não acolheu o entendimento do Fisco e entendeu que a opção pela aquisição das ações, ainda que oferecidas em valor inferior ao do mercado financeiro, não configura renda ou acréscimo patrimonial dos beneficiários à luz dos pressupostos da legislação tributária para a incidência do IRPF.
De acordo com o Ministro, no momento da opção há simplesmente o exercício do direito ofertado de comprar as ações no formato definido pelo SOP. O Ministro, inclusive, ressaltou que há o gasto de um valor preestabelecido para adquirir a ação.
O Relator ressaltou que a tributação só poderá recair sobre a renda realizada, ou seja, quando há efetivo acréscimo patrimonial ao beneficiário, o que inexiste no caso do simples exercício da opção de compra de ações no âmbito do SOP.
Nessa linha, o Relator afirmou que no SOP há uma compra e venda de ações propriamente dita, que possui natureza mercantil, de tal sorte que a incidência do Imposto de Renda se dará sob a forma de ganho de capital quando ocorrer a venda das ações.
Por fim, ao analisar a argumentação de que o SOP seria remuneração do trabalhador pela vinculação ao contrato de trabalho, entendeu o Relator que o empregado paga para exercer o direito de opção, ou seja, não há recebimento gratuito das opções. Esse ponto do voto do Ministro revela que, aparentemente, o entendimento só se aplica aos planos em que há onerosidade do plano, ou seja, quando há pagamento para o exercício da opção.
A tese firmada e seus possíveis impactos
Com base no voto do Ministro Relator, que foi acompanhado por mais cinco ministros, foi firmada a seguinte tese:
a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apuração do ganho de capital.
Diante disso, como a decisão foi tomada sob o rito dos Recursos Repetitivos, o entendimento será vinculante aos juízes e tribunais pátrios, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, bem como ao CARF (após o trânsito em julgado do processo). Vale destacar que foram apresentados Embargos de Declaração no caso, e que será importante acompanhar a decisão final do STJ.
Além disso, embora a decisão tenha tratado apenas da incidência do Imposto de Renda e seja vinculante apenas quanto à incidência desse imposto, espera-se que o mesmo entendimento seja aplicado para as contribuições previdenciárias, já que o fundamento para a incidência dessas contribuições era o mesmo, qual seja, de que o SOP teria caráter remuneratório.
É importante ressaltar que a decisão do STJ não impede que o Fisco avalie os SOP a fim de verificar se efetivamente está presente o caráter mercantil à luz da existência de onerosidade, voluntariedade e risco. Nessa linha, vale ressaltar que o voto do Ministro Relator menciona esses três requisitos como caracterizadores da natureza mercantil.
Não obstante isso, a decisão traz segurança jurídica aos contribuintes e, consequentemente, incentivo ao oferecimento de SOP pelas empresas aos seus colaboradores. Além disso, com o entendimento do STJ, o Fisco terá um ônus argumentativo e probatório mais elevado para efetivamente desconsiderar a natureza mercantil dos SOP´s em casos concretos.
Portanto, é necessário que as empresas se atentem nas formulações de seus planos, especialmente quanto à presença de onerosidade na aquisição das opções, de forma a evitar qualquer tipo de questionamento pelo Fisco.