IOF – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS – CONTROVÉRSIAS E IMPACTOS
Governo altera regras do IOF: entenda as novas alíquotas, controvérsias jurídicas e os impactos para as empresas
por Charneski Advogaados publicado em 09/06/2025O Governo Federal publicou, respectivamente, nos dias 22 e 23 de maio, os Decretos nº 12.466 e 12.467, que promoveram relevantes alterações na sistemática de cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), com aumentos na carga tributária. As mudanças atingem diretamente operações de crédito, câmbio, seguros e relativas a valores mobiliários, com impacto financeiro imediato, especialmente em atividades que envolvam gestão de caixa, investimentos e comércio internacional.
As principais alterações promovidas pelos Decretos foram as seguintes:
• IOF-Crédito
Alíquota diária duplicada: de 0,0041% para 0,0082%, e o adicional de 0,38% para 0,95%.
Carga total anual: de 1,88% para até 3,95%.
Inclui operações entre empresas do mesmo grupo econômico.
• IOF-Câmbio
Remessas ao exterior e compra de moeda estrangeira: de 1,1% para 3,5%.
Operações com cartões de crédito internacionais: de 3,38% para 3,5%, com fim da redução progressiva até 2029.
Importações de serviços: de 0,38% para 3,5%.
• Simples Nacional
Operações de até R$ 30 mil: alíquota aumentada de 0,88% para 1,95%.
MEI: permanece com alíquota reduzida de 0,38%.
• Cooperativas de crédito
Isenção mantida até R$ 100 milhões/ano.
Operações acima desse montante: passam a seguir o regime geral (até 3,95%).
• Seguros (VGBL/PGBL)
Nova alíquota de 5% para aportes mensais acima de R$ 50 mil – Aplicável de forma agregada a todas as apólices de titularidade do contribuinte, ainda que contratadas com seguradoras diferentes.
• Recepção controvertida
As alterações no IOF foram acompanhadas por forte repercussão negativa em diferentes esferas, tanto técnicas quanto políticas, com críticas que destacam riscos à segurança jurídica e à previsibilidade econômica do país. Quanto aos problemas jurídicos detectados nos decretos, foram localizados os seguintes:
1. Possível inconstitucionalidade dos Decretos por desvio de finalidade do IOF – motivação explicitamente arrecadatória
Como os decretos foram justificados pelo aumento de arrecadação (com declaração do Ministro da Fazenda nesse sentido), há um potencial descumprimento do princípio da extrafiscalidade, estrutural ao IOF e traduzido na natureza do tributo como diversa à mera geração de receitas para o ente tributante. O IOF é um tributo cuja finalidade precípua deve ser de ferramenta de política monetária e de controle de câmbio por parte do Governo Federal. É esse pressuposto que possibilita, no caso do IOF, o afastamento das regras da legalidade (possibilidade de aumento por decreto), anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal (noventena), previstos para outros tributos.
Vale ressaltar que o próprio artigo 65 do Código Tributário Nacional estabelece que “O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.”
Dessa forma, é possível afirmar que a medida não se justificaria nesse cenário, em que há um claro fim arrecadatório atestado pelo próprio Ministro da Fazenda, e não há finalidade para ajuste de objetivos de política monetária.
2. Possível violação ao princípio da legalidade
Além disso, os decretos ampliam as hipóteses de incidência do IOF para casos nos quais o Código Tributário Nacional e o Decreto nº 6.306/2007 não haviam, originalmente, previsto a sua incidência. São elas as operações de:
• Risco sacado
• Forfait
Nesses casos, havia posicionamento expresso da Receita Federal do Brasil (Solução de Divergência COSIT 9/2016) no sentido de que somente estariam sujeitas ao IOF-Crédito as operações realizadas com coobrigação entre cedente e devedor, ainda que ausente cláusula expressa. A ampliação do fato gerador do IOF poderia acarretar o descumprimento do princípio da legalidade, que determina que apenas por meio de Lei podem ser criados, nos termos do art. 150, I, da CF/88 e art. 97 do CTN.
Portanto, conclui-se que os decretos trouxeram alterações questionáveis para a sistemática do IOF, que impactam a dinâmica das operações de empresas dos mais variados ramos. Ainda, a impopularidade da medida e a promessa do Congresso Nacional de modificação das alterações contribui para um cenário de incerteza sobre a validade das cobranças, ocasionando um panorama de insegurança jurídica profunda. Nesse sentido, o Escritório Charneski Advogados, desde já, informa que se encontra apto e disponível para analisar e esclarecer dúvidas específicas advindas dos Decretos nº 12.466 e 12.467.
Autor:
Thomaz Primo Alves (thomaz@charneski.com.br)