DISPENSA DE NOTA FISCAL – DOAÇÕES AO RIO GRANDE DO SUL
CONFAZ aprova Ajuste SINIEF 09, que dispensa a emissão de nota fiscal para doações ao Estado
por Gustavo de Moraes Roehe publicado em 09/05/2024CALAMIDADE PÚBLICA NO RS: ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS
Diante das repercussões nacionais e locais do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, decretado em razão dos eventos climáticos que vêm ocasionando incalculáveis danos humanos, sociais e econômicos, utilizaremos esse canal para informar e comentar sobre medidas e normas jurídicas que vêm sendo editadas, de forma a orientar o público afetado por esses eventos.
DISPENSA DE NOTA FISCAL – DOAÇÕES AO RIO GRANDE DO SUL
CONFAZ aprova Ajuste SINIEF 09, que dispensa a emissão de nota fiscal para doações ao Estado
No dia 07/05/2024, foi publicado no Diário Oficial da União o Ajuste SINIEF nº 09, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) na mesma data, que dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrências das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul.
A dispensa da emissão de documento fiscal será permitida desde que: (i) a carga esteja acompanhada da declaração de conteúdo, conforme Anexo I do ajuste; e (ii) seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e a entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Já o contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – com Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.