DIRBI – DECLARAÇÃO – BENEFÍCIOS FISCAIS USUFRUÍDOS

Contribuintes deverão informar, até o dia 20 de julho, valores de benefícios tributários usufruídos
por Mateus Campesatto publicado em 26/06/2024

No dia 17/06/2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 2.198, que cria a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.

O ato normativo editado pela Receita Federal do Brasil regulamenta as disposições contidas na Medida Provisória 1.227/2024, especialmente no seu art. 2º, que inseriu no ordenamento obrigações de natureza acessória aos contribuintes que usufruem de benefícios fiscais, determinando o envio de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio de declaração eletrônica simplificada.

Segundo a IN RFB nº 2.198/2024, a Dirbi deverá conter valores dos créditos tributários referentes a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelos contribuintes, os quais são relacionados abaixo:

PERSESetor de eventosIRPJ/CSLL; PIS/Cofins
RECAPBens de capitalPIS/Cofins; PIS/Cofins-Importação
REIDIInfraestruturaPIS/Cofins; PIS/Cofins-Importação
Óleo BunkerNavegação de cabotagem e apoio portuárioPIS/Cofins; PIS/Cofins-Importação
Produtos FarmacêuticosCrédito presumidoPIS/Cofins; PIS/Cofins-Importação
Desoneração da Folha de PagamentoSubstituição da incidênciaCPRB – Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta
PADISSemicondutoresPIS/Cofins; PIS/Cofins-Importação, IPI/IPI-Importação, Imposto de Importação; IRPJ/CSLL; Cide remessas
Carne bovina, ovina e caprinaExportação/IndustrializaçãoPIS/Cofins
Café não torrado e Café torrado e seus extratosCrédito presumidoPIS/Cofins
LaranjaCrédito presumidoPIS/Cofins
SojaCrédito presumidoPIS/Cofins
Carne Suína e avícolaCrédito presumidoPIS/Cofins
Produtos agropecuários geraisCrédito presumidoPIS/Cofins

O envio da Dirbi será obrigatório para as pessoas jurídicas de direito privado em geral e já se aplica àquelas que utilizam benefícios fiscais desde janeiro de 2024.

Por outro lado, ficam dispensadas do envio das informações as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, exceto nos casos de contribuintes beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos, hipótese em que será preciso apresentar informações em relação a este benefício. Ainda, ficam dispensadas as pessoas jurídicas e entidades em início de atividade, em relação ao período do mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior ao que for efetivada sua inscrição no CNPJ.

O prazo de envio da Dirbi estabelecido pela IN RFB nº 2.198/2024 será até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Já as informações relacionadas a benefícios de IRPJ e CSLL deverão ser prestadas em momentos distintos: nos casos de apuração trimestral, os benefícios devem ser informados na declaração do mês de encerramento do período de apuração, ao passo que, se a apuração for anual, a declaração competente será a do mês de dezembro.

Destaca-se ainda que as declarações deverão ser informadas mediante o preenchimento de formulário no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Finalmente, os contribuintes que deixarem de enviar a Dirbi ou apresentarem a declaração em atraso sujeitam-se às seguintes penalidades, incidentes sobre a receita bruta, e limitadas a 30% do valor dos benefícios usufruídos:

• 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

• 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

• 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Como se vê, as obrigações acessórias implementadas pela Instrução Normativa nº 2.198/2024 alargaram o rol de informações exigidas pelo Fisco, ao efeito de impor aos contribuintes maior complexidade na utilização de benefícios de natureza tributária. Por essa razão, é fundamental que as empresas permaneçam atentas às exigências estabelecidas.

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