DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA
Lei nº 14.740/23 afasta multas e juros na autorregularização incentivada de tributos federais
por Heron Charneski,Mariana Ruppenthal e Mariana Ruppenthal publicado em 12/12/2023Em 30/11/2023, foi promulgada a Lei nº 14.740/23, que versa sobre a autorregularização incentivada de tributos sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB). A legislação prevê vantagens como o afastamento da incidência de multas moratórias e de ofício para os contribuintes que quiserem quitar seus débitos fiscais juntos à Receita Federal durante o prazo de adesão da Lei e nas respectivas condições.
O programa abrangerá: i) tributos não constituídos até a data da promulgação da Lei (30/11/2023), incluindo os que estão sob fiscalização; e ii) créditos tributários que se constituírem entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o término do prazo de adesão. Trata-se, pois, de uma hipótese extraordinária de denúncia espontânea, na medida em que este instituto, na sua concepção pelo art. 138 do Código Tributário Nacional, exclui a espontaneidade da confissão “apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.
Os contribuintes terão até 90 dias após a regulamentação da Lei nº 14.740/23 (que ainda não ocorreu) para aderir à autorregularização tributária, podendo confessar a dívida e quitar ou parcelar integralmente os débitos confessados, acrescidos dos juros SELIC, sem a incidência de multas moratórias e de ofício.
Ainda, a autorregularização incentivada abrangerá todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos decorrentes de auto de infração, lançamento e despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, não sendo passíveis de inclusão no programa os débitos apurados no regime do Simples Nacional. Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.
Os contribuintes que aderirem à autorregularização poderão liquidar seus débitos com uma redução de 100% dos juros de mora, desde que realizem o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista e o restante em até 48 prestações mensais e sucessivas. Aqui, é importante ressaltar que o valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da SELIC, acumuladas mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento.
Para efeitos do pagamento de 50% do débito consolidado à vista, com afastamento da multa e redução de 100% dos juros de mora, será possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica de titularidade própria, controladora ou controlada ou de sociedades controladas por uma mesma pessoa jurídica, limitado a 50% do valor total do débito a ser quitado.
Também é possível empregar precatórios próprios ou de terceiros para pagar o mesmo montante.
Duas disposições da Lei nº 14.740/23 merecem destaque quanto ao tratamento tributário nessas operações, representando inovação positiva em relação a programas semelhantes do passado, por não trazer, a autorregularização que se pretende incentivar, custos adicionais ao contribuinte:
i) no que diz respeito à utilização de precatório de terceiros ou à transferência de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa por terceiros, os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pelo cedente e pela cessionária, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e das contribuições ao PIS e à COFINS; eventuais perdas, se houver, registradas contabilmente pelo cedente em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 4º); e
ii) não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e PIS/COFINS, a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata a Lei (art. 5º).
Nesse contexto, recomendamos que os contribuintes interessados em regularizar seus débitos tributários junto à Receita Federal planejem e adiram ao programa até o final do prazo legal, que agora depende da entrada em vigor da regulamentação.
Autores:
Heron Charneski (heron@charneski.com.br)
Mariana Ruppenthal (mariana@charneski.com.br)