CRÉDITO PIS/COFINS – IPI NÃO RECUPERÁVEL – TEMA Nº 1.373/STJ
por Heron Charneski publicado em 03/10/2025No dia 29/09/2025, foi determinada a inclusão em pauta para julgamento do REsp nº 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, leading cases do Tema nº 1.373 dos Recursos Repetitivos, que tratam sobre definir se o IPI não recuperável incidente na compra de mercadorias para revenda integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. O julgamento será iniciado em 08/10/2025.
• A controvérsia oriunda da Instrução Normativa RB nº 2.121/2022
A controvérsia jurídica se iniciou após a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 que estabeleceu, em seu art. 171, parágrafo único, a vedação expressa ao creditamento de PIS e Cofins sobre o IPI não recuperável – destacado na etapa de venda pelo fornecedor.
A discussão decorre do entendimento de que a Instrução Normativa nº 2.121/2022 extrapolou os limites da competência regulamentar da Receita Federal, ao vedar um direito ao crédito sem amparo em lei, o que configura violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF e art. 97 do CTN).
Ainda, sob a ótica constitucional, a vedação infralegal pode configurar afronta ao princípio da não cumulatividade (art. 195, §12, da CF), cuja delimitação deve ser feita por lei complementar, e não por ato normativo administrativo.
A decisão a ser proferida pelo STJ será de observância obrigatória para os demais tribunais (art. 927, III do CPC), motivo reforça a relevância do julgamento para os contribuintes submetidos ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins.
O Tema 1.373 discute especificamente a possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins sobre o valor do IPI não recuperável incidente na aquisição de insumos. O cerne da questão consiste em definir se o tributo que integra o custo de aquisição, por não ser passível de compensação pelo adquirente, compõe a base de cálculo dos créditos a serem apurados no regime não cumulativo dessas contribuições.
Com base nesses argumentos, espera-se que o STJ reconheça o direito ao creditamento do PIS e da Cofins sobre o montante do IPI não recuperável, uma vez que a restrição imposta pela Instrução Normativa não encontra respaldo legal e viola os princípios da legalidade e da não cumulatividade que regem essas contribuições.
• A possível modulação dos efeitos da decisão em caso de julgamento favorável ao contribuinte
Como se sabe, é possível que, em caso de julgamento favorável aos contribuintes, o STJ module os efeitos da decisão, como vem ocorrendo em outros temas tributários de repercussão geral. Isso indica a fixação de um marco temporal, partir do qual a nova interpretação terá eficácia, limitando o aproveitamento de créditos a fatos geradores posteriores. Na grande maioria dos casos, o marco temporal da modulação de efeitos é a data de início ou reinício do julgamento.
Nesse contexto, em razão da inclusão em pauta do Tema nº 1.373 para o dia 08/10/2025, é importante que os contribuintes impactados e que ainda não realizaram o ajuizamento de ação avaliem a judicialização do tema, sob pena de poderem ter seu direito restringido por eventual modulação de efeitos, caso a decisão de mérito do STJ seja favorável, o que impossibilitaria a restituição/compensação do indébito dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
• O que pode ser recuperado, em caso de êxito
Em caso de êxito, poderão ser recuperados os créditos de PIS e Cofins calculados sobre o IPI não recuperável destacado nas notas fiscais de aquisição, relativos aos últimos 60 meses anteriores ao ajuizamento da ação judicial, atualizados pela taxa Selic.
• Como podem ser aproveitados os valores
Os valores a recuperar, atualizados pela taxa Selic, poderão ser restituídos em espécie ou compensados com outros tributos e contribuições federais devidos pela empresa.
Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos a respeito do resguardo dos direitos em questão.