CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

TRF-4 afasta contribuições sociais sobre gratificação por tempo de serviço não-habitual
por Charneski Advogaados publicado em 22/08/2023

Em 27/06/2023, no julgamento do processo n° 5013676-89.2021.4.04.7001/PR, de Relatoria do Desembargador Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) proferiu decisão considerada incomum. Isso porque a 2ª Turma do TRF-4 reconheceu que certas verbas de gratificação por tempo de serviço não integram as bases de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao RAT/SAT e a terceiros. Além da gratificação por tempo de serviço, o Tribunal definiu que verbas relativas à gratificação esporádica e à gratificação de saída também não integram as bases de cálculo das contribuições em questão.

Em primeira instância, a tese do contribuinte foi parcialmente acolhida, com a declaração da não-incidência daquelas contribuições apenas sobre as gratificações esporádica e de saída, mantendo-se a sua incidência sobre a gratificação por tempo de serviço. Após a interposição de Recursos de Apelação por ambas as partes, o TRF-4 reformou a decisão de origem e deu provimento ao apelo do contribuinte.

À primeira vista, a decisão parece contrariar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tendo em vista que a Súmula nº 203 do TST define que “a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais”, e que o STJ tem jurisprudência formada no sentido de que o adicional por tempo de serviço integra o conceito de remuneração (vide AgInt no AREsp n. 1.380.226/RJ e EDcl no AgRg no REsp 1.481.469/PR).

Todavia, tais fundamentos não foram desconsiderados ou contrariados pela 2ª Turma do TRF-4: tanto a Súmula n° 203/TST quanto a jurisprudência do STJ integram o acórdão, havendo, em verdade, um afastamento desse entendimento jurisprudencial, em razão de peculiaridades do caso concreto. Inclusive, em igual medida, pode-se afirmar que o TRF-4 privilegiou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário n° 565.160/SC (Tema nº 20). Naquela oportunidade, a Corte Suprema decidiu que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional n° 20/98”.

Em síntese, a decisão do TRF-4 referiu que as verbas previstas na “Política de Tempo de Serviço” da empresa eram pagas para cada um dos empregados “na forma de prêmio, de forma esporádica, a cada 5 (cinco) anos”. Isso é, a cada cinco anos, os colaboradores são homenageados, com prêmios que variam a cada novo ciclo quinquenal: desde um certificado e um relógio (ao completar os primeiros cinco anos) até um certificado, um relógio e oito salários nominais (ao completar cinquenta anos).

Considerando justamente a não-habitualidade desses pagamentos e a mutabilidade dos prêmios recebidos, o TRF-4 entendeu que não estariam presentes o requisito da habitualidade e o caráter retributivo das verbas remuneratórias. Em termos mais claros, não estariam presentes os pressupostos para a incidência das contribuições previstas no art. 22, incisos I e II, da Lei n° 8.212/91, conforme define a jurisprudência do TST, do STJ e do STF.

No mesmo sentido, quanto à gratificação esporádica, o TRF-4 manifestou-se no sentido de que, além de não habituais, as verbas não seriam pagas como retribuição pelo trabalho, mas, sim, como prêmios pelo destaque dos colaboradores em suas atividades. Já a gratificação de saída seria uma espécie de abono, por constituir “pagamento único realizado pela parte autora ao empregado por ocasião do encerramento do contrato de trabalho”, não podendo ser considerada habitual. Em ambos os casos, aplicou-se o disposto no art. 457, § 2°, da CLT, o qual estabelece que os “prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

Há, todavia, duas considerações a serem feitas sobre este recente julgamento do TRF-4.

Primeiro, trata-se de uma decisão específica, cujos peculiares elementos fáticos levaram o Tribunal a concluir pela não-incidência das contribuições previdenciárias, securitárias e parafiscais sobre verbas que comumente são consideradas remuneratórias. Desse modo, o que se pode afirmar é que esses elementos fáticos são apenas um indicativo da ausência da habitualidade e do caráter contraprestativo das verbas. Em controvérsias dessa natureza, recomenda-se sempre uma análise aprofundada da natureza das verbas e dos elementos que compõem as políticas de gratificações por tempo de serviço. Notadamente, porque os próprios tribunais entendem que esta é uma discussão eminentemente fática e probatória.

Segundo, destacamos que essa decisão não é definitiva, visto que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão. No caso, a União interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido, sendo que esse recurso, até o momento, não foi remetido ao STJ, para julgamento. Assim sendo, existe a possibilidade de o STJ vir a reformar a decisão ora analisada.

Autor:

Enrico de Carpena Ferreira Correa de Barros (enrico@charneski.com.br)

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