COMPENSAÇÃO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO JUDICIAL – PRAZO PRESCRICIONAL

STJ muda entendimento sobre prazo para compensação de crédito tributário obtido judicialmente
por Caroline Schwalm Wölfle publicado em 20/06/2025

Recentemente, em 13/05/2025, a 2ª Turma do STJ alterou seu posicionamento quanto ao prazo para aproveitamento de crédito tributário reconhecido judicialmente. 

Até então, a 2ª Turma entendia que, iniciada a utilização dos créditos dentro do prazo quinquenal – isto é, até cinco anos após o trânsito em, julgado da ação – o contribuinte poderia seguir realizando compensações até o esgotamento total do crédito, ainda que fora do prazo de cinco anos. 

Todavia, no julgamento do Recurso Especial nº 2.178.201/RJ, a 2ª Turma firmou novo entendimento, no sentido de que o contribuinte tem o prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial, para efetuar a compensação da totalidade dos créditos tributários reconhecidos judicialmente.

No caso julgado pela 2ª Turma, o contribuinte obteve decisão judicial que reconheceu o seu direito à compensação de valores de PIS e COFINS indevidamente pagos (cerca de R$ 215 milhões), a qual transitou em julgado em 24/04/2009. Em 22/02/2013 o contribuinte realizou o pedido de habilitação do crédito, o qual foi deferido em 24/06/2021. Nesse sentido, o STJ reconheceu a prescrição de todos os créditos cujas declarações de compensação (PER/DCOMPs) foram transmitidas após 08/09/2022, em observância ao prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito creditório. 

Com o novo posicionamento, a 2ª Turma alinhou-se ao também recente entendimento da 1ª Turma do STJ, consolidando a seguinte orientação:

  • O prazo prescricional de 5 anos para a utilização de créditos reconhecidos judicialmente é contado do trânsito em julgado da decisão;
  • Esse prazo é suspenso entre o pedido de habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e o respectivo deferimento, com base no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932;
  • Todas as PER/DCOMPs devem ser apresentadas dentro do prazo de 5 anos, descontado o período de suspensão entre a habilitação do crédito e o respectivo deferimento pela RFB.

A mudança representa uma ruptura jurisprudencial (overruling) e impõe aos contribuintes maior diligência e planejamento na gestão e uso tempestivo de créditos reconhecidos judicialmente, especialmente em causas de valor expressivo.

Autora:
Caroline Schwalm Wölfle (caroline@charneski.com.br)

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