2025 NA TRIBUTAÇÃO: O QUE ESPERAR
Medidas e decisões já aprovadas e em tramitação trarão desafios e oportunidades
por Charneski Advogaados publicado em 14/01/2025O sistema tributário brasileiro tem gestado mudanças profundas, que impactarão as formas de se fazer negócios, a formação de preços e até mesmo a vida das pessoas. Se de um lado essas mudanças provocarão desafios e esforços de adaptação – sendo agravadas pela preocupação com a situação fiscal do país, capazes de gerar pressões arrecadatórias de toda a ordem – , de outro lado podem traduzir oportunidades de aperfeiçoamento desse sistema, mediante uma participação ativa e consciente dos profissionais preparados para o novo cenário.
Apenas para uma rápida retrospectiva, o ano de 2024 foi marcado especialmente pelas discussões envolvendo a regulamentação infraconstitucional da Reforma Tributária do Consumo (RTC), desenhada a partir da Emenda Constitucional nº 132, de 2023. A aprovação pelo Congresso Nacional do texto final do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, ainda pendente de sanção presidencial, resultará na adoção gradativa do sistema de “IVA – Imposto sobre Valor Agregado” dual, com a cobrança da CBS – Contribuição de Bens e Serviços, da União, e em fase de testes já a partir do próximo ano.
A transição para o novo modelo tributário trará desafios significativos aos contribuintes, exigindo investimentos em treinamento e em ferramentas integradas ao novo sistema de arrecadação. Além disso, as empresas precisarão revisar suas estruturas tributárias, ajustando-se aos novos critérios de tributação do consumo, com a incidência da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS no destino. Áreas estratégicas como financeiro, jurídico, comercial, suprimentos e logística deverão atuar de forma integrada, simulando cenários e definindo estratégias para garantir a viabilidade econômica e a conformidade fiscal durante o período de transição.
A Reforma Tributária do Consumo ainda permeará as discussões em 2025, com a pendência de aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024, que institui o Comitê Gestor e dispõe sobre o processo administrativo do IBS.
Na tributação da renda, 2025 promete debates importantes, incluindo a tributação de lucros e dividendos e possíveis mudanças nas alíquotas de IRPJ e CSLL, com impactos no planejamento financeiro e tributário das pessoas e empresas.
Além disso, outras medidas aprovadas de dois anos para cá seguirão como objeto de regulamentação administrativa e desafios de interpretação e implementação.
Dentre estas, destaco as seguintes e recentes “mini-reformas” que passaram a vigorar de 2023 ou 2024 para cá, assim chamadas pela sua relevância, abrangência e complexidade:
a) O “pacote OCDE de tributação internacional”, consistente em regras que buscam atualizar a legislação interna às tendências mundiais, em especial:
- Tributação das Offshores – Lei nº 14.754, de 12/12/2023, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, produzindo efeitos obrigatórios a partir de 01º/01/2024;
- Preços de Transferência (“Transfer Pricing”) – Lei nº 14.598, de 14/06/2023, que estabelece o novo marco legal das regras de preços de transferências (“transfer pricing”) no Brasil para fins do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de adoção obrigatória desde 01º/01/2024, com a sua regulamentação pela Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28/09/2023, e mais recentemente alterada, para tratar das operações com commodities, pela Instrução Normativa RFB nº 2.246, de 30/12/2024;
- Tributação Mínima Global (“Pillar 2”) – Lei nº 15.079, de 27/12/2024, que institui, a partir de 1º de janeiro de 2025, o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE, com a sua regulamentação pela Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 03/10/2024, e ainda prorroga até o ano-calendário de 2029 as disposições sobre consolidação e tributação em bases universais de lucros de sociedades controladas no exterior por pessoa jurídica controladora no Brasil;
b) Tratamento tributário das subvenções para investimento pela Lei nº 14.789, de 29/12/2023, a partir de 01º/01/2024, com a revogação do regime de não-tributação pelo IRPJ e pela CSLL estabelecido pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 13/05/2024, e a sua substituição pela apuração de um crédito fiscal de IRPJ a determinados incentivos fiscais de ICMS; e
c) Instituição da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, pela Medida Provisória nº 1.227, de 04/06/2024, e Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17/06/2024, como nova obrigação tributária acessória a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários federais.
Nos Tribunais Superiores, que desempenham uma função altamente impactante de definição dos contornos jurídicos do sistema, a pauta também foi movimentada em 2024.
De forma favorável à pretensão dos contribuintes, podem ser citados os seguintes julgamentos realizados no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
√ INSS – Modulação de Efeitos Terço de férias (Eds no Tema STF 985/RG)
√ IRRF – Stock Options (Tema STJ 1.226/RR)
√ IRPF – Antecipação de heranças (RE 1.439.539)
√ IRPF – Aposentadorias residentes no exterior (Tema STF 1.174/RG)
√ ITCMD – Não-incidência VGBL/PGBL (Tema STF 1.214/RG)
√ PIS/COFINS – Exclusão ICMS-ST (Tema STJ 1.125/RR)
E, de forma favorável à pretensão das Fazendas Públicas envolvidas, o STF e o STJ definiram as seguintes controvérsias em 2024:
X ICMS – Exclusão PIS/COFINS (Tema STJ 1.223/RR)
X ICMS – Incidência TUST/TUSD (Tema STJ 986/RR)
X INSS – Exclusão 13º Proporcional ao Aviso Prévio Indenizado (Tema STJ 1.170/RR)
X INSS – Exclusão Vale-Transporte/Vale-Alimentação/IRRF/INSS (Tema STJ 1.174/RR)
X IRPJ/CSLL – Exclusão ISS Lucro Presumido (Tema STJ 1.240/RR)
X IRPJ/CSLL – Rendimentos Aplicações Financeiras (Tema STJ 1.160/RR)
X PIS/COFINS – Créditos ICMS-ST (Tema STJ 1.231/RG)
X PIS/COFINS – Faturamento instituições financeiras (Tema STF 372/RG)
X PIS/COFINS – Locação de bens móveis (Tema STF 684/RG) e imóveis (Tema STF 630/RG)
X PIS/COFINS – Repristinação das alíquotas receitas financeiras 2023 (ADC 84)
X PIS/COFINS – Não incidência Selic repetição do indébito (Tema STJ 1.237/RR)
X Reintegra – Devolução do Resíduo (ADI’s 6.040 e 6.055)
X Sistema S – Limitação em 20 salários mínimos – Modulação de efeitos (Tema STJ 1.079/RR)
Para 2025, embora a pauta seja de controle exclusivo dos Tribunais, poderá ocorrer o deslinde de outras importantes controvérsias tributárias.
No STF, podem ser citados:
- ICMS – Benefícios fiscais a insumos agropecuários (ADIs 5.553 e 7.755)
- CIDE – Constitucionalidade remessas ao exterior (Tema 914/RG)
- INSS – Terceiro setor – Imunidade – Certificação (ADI 7.563)
- IPTU – Imunidade recíproca dos bens afetados à concessão de serviço público (Tema 1.297/RG)
- ISS – Incidência na cessão de direito de uso de marca (Tema STF 1.210/RG)
- ISS – Industrialização por encomenda e limites da multa moratória (Tema 816/RG)
- ITBI – Imunidade empresas imobiliárias (Tema 1.348/RG)
- Multa isolada – Obrigação acessória – Caráter confiscatório (Tema 487/RG)
- Multa punitiva não qualificada – limite (Tema 1.195/RG)
- PIS/COFINS/CSLL – Incidência sobre o produto de ato cooperativo (Tema 536/RG)
- PIS/COFINS – Créditos Presumidos ICMS (Tema 843/RG)
- PIS/COFINS – Exclusão ISS (Tema 118/RG) – leading case Charneski Advogados
- PIS/COFINS – Exclusão PIS/COFINS (Tema 1.067/RG) – leading case Charneski Advogados
- PIS/COFINS – Importação serviços (Tema 79/RG)
- PIS/COFINS – Receitas de reservas técnicas de seguradoras (Tema 1.309/RG)
- REINTEGRA – Anterioridade aos exercícios de 2015 e 2018 (Tema 1.108/RG)
- SENAR – Imunidade sobre receitas de exportação (Tema 1.320/RG)
E, no STJ, os seguintes temas poderão ser consolidados:
- IRPJ/CSLL – Ágio Interno (Resp 2.026.473 “Cremer” x Resp 2.152.642 “Joana D’Arc”)
- IRPJ/CSLL – Exclusão PIS/COFINS Lucro Presumido (Controvérsia 662)
- IRPJ/CSLL – Juros sobre Capital Próprio Acumulados/Retroativos (Controvérsia 669)
- IRPJ/CSLL – Legalidade método PRL-60 preços de transferência (EREsp 1.787.614)
- IRPJ/CSLL – Tributação sobre Créditos Presumidos de ICMS (Controvérsia 576)
- IRRF – Serviços sem transferência de tecnologia – tratados internacionais (Tema 1.287/RR)
- Perse – Obrigatoriedade Cadastur e Simples Nacional (Tema 1.283/RR)
- PIS/COFINS – Exclusão descontos/bonificações ao adquirente (EREsp 2.090.134)
- PIS/COFINS – Exclusão CPRB (Tema 1.276/RR)
- PIS/COFINS – Exclusão Difal ICMS (Resp 2.128.785)
- PIS/COFINS – Ganhos liquidos em operações financeiras e correção monetária (Controvérsia 679)
- PIS/COFINS – Importações GATT para Zona Franca de Manaus (Tema 1.244/RR)
- PIS/COFINS – Vendas a Zona Franca de Manaus (Tema 1.239/RR)
- IPI – Crédito para produtos finais não tributados (Tema 1.247/RR)
- IPI – Inclusão de ICMS, PIS e COFINS (Tema 1.304/RR)
Como se vê, as pautas na legislação e na jurisprudência serão muito movimentadas em 2025. Que a segurança jurídica e o respeito ao sistema constitucional tributário sejam os vetores de muitas mudanças positivas!
Autor:
Heron Charneski (heron@charneski.com.br)