TRANSAÇÃO SOS-RS – REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS FEDERAIS

PGFN publica Portaria tratando sobre transação para contribuintes do Rio Grande do Sul
por Gustavo de Moraes Roehe publicado em 12/07/2024

No dia 21/06/2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou a Portaria nº 1032, estabelecendo procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação tributária relativa ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul – Transação SOS-RS (“Transação SOS-RS”).

O objetivo da medida é auxiliar na superação da crise econômico-financeira das pessoas físicas e jurídicas situadas no Estado do Rio Grande do Sul, provocada pelos eventos climáticos de abril e maio de 2024 no âmbito estadual. Nesse sentido, trata-se a Transação SOS-RS de modalidade de negociação dos débitos tributários federais de contribuintes que, na data de publicação da Portaria, em 21/06/2024, tenham domicílio fiscal cadastrado no Estado do Rio Grande do Sul.  

Nos termos do art. 2º da Portaria, são elegíveis à transação os créditos inscritos em dívida ativa da União até 21/06/2024, mesmo em fase de execução fiscal ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

O parágrafo único do art. 2º acima referido dispõe que a transação envolverá: (i) a possibilidade de parcelamento dos débitos; e (ii) oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.

Em síntese, o contribuinte poderá optar por realizar a transação aderindo à proposta da PGFN, limitada a créditos cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00, ou propor transação individual (em caso de débitos acima de R$ 10.000.000,00) ou transação individual simplificada (em caso de débitos superiores a R$ 1.000.000,00 e inferiores a R$ 10.000.000,00).

O Capítulo III da Portaria PGFN nº 1032/24 estabelece que a negociação dos débitos no âmbito do Transação SOS-RS poderá conceder desconto de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, limitados a 65% do valor total de cada inscrição negociada. Além disso, o saldo devedor restante poderá ser pago em até 120 prestações mensais e sucessivas.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, as inscrições poderão ser negociadas em até 145 prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, limitados a 70% do valor total de cada inscrição negociada.

Os descontos ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento do contribuinte e do grau de recuperabilidade das inscrições a serem negociadas, mensuradas conforme dispõe o Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Desse modo, a PGFN irá verificar a situação econômica e financeira do contribuinte, a partir da prestação de informações econômico-fiscais elencadas na Portaria PGFN nº 1032/24, e considerando também o impacto dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul em sua capacidade de geração de resultados.

Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados do contribuinte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de maio a junho de 2024, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2023. O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.

A adesão ao Transação SOS-RS, ou a propositura de transação individual ou transação individual simplificada, poderão ser feitas até o dia 31/07/2024, e serão realizadas exclusivamente através do Portal REGULARIZE.

Dessa forma, trata-se de excelente oportunidade aos contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul para regularização de seus débitos tributários perante a União, sendo possível aproveitar significativos descontos no valor de juros, multas e encargos legais, assim preservando a saúde financeira e fiscal das empresas afetadas pelos eventos climáticos de enchentes e inundações no Estado.

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