REFORMA TRIBUTÁRIA – TRIBUTAÇÃO DE HERANÇAS E DOAÇÕES
O que de fato muda a partir da promulgação da Emenda nº 132/23 e o que esperar para 2024
por Charneski Advogaados publicado em 26/12/2023Em 20/12/2023, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132, instituindo a reforma tributária e provocando uma histórica e profunda alteração do sistema tributário nacional, com a promessa de simplificar o ordenamento jurídico-tributário, bem como modernizar e otimizar a arrecadação fiscal.
Nesse sentido, como não poderia deixar de ser, o debate acerca das alterações promovidas pela PEC 45/19 se concentrou predominantemente na tributação do consumo, com a substituição dos atuais ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços (o chamado “IVA dual”), bem como na criação do IS – Imposto Seletivo (este, idealizado com o objetivo de desestimular a comercialização de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente).
No entanto, alguns pontos da Emenda nº 132/23 trazem 3 (três) mudanças significativas em relação ao ITCMD, imposto de competência dos Estados, previsto pelo art. 155, inciso I, §1º, da Constituição Federal, incidente sobre transmissão de bens e direitos, em caráter não oneroso, decorrente de doação, herança ou legado. Essas mudanças surtirão efeitos importantes no planejamento patrimonial e sucessório de diversas famílias brasileiras, sejam eles já estruturados ou em discussão.
A primeira alteração do texto constitucional pela Emenda nº 132/23 que se destaca diz respeito à competência do ITCMD nas hipóteses de transmissão causa mortis relativamente a bens móveis, títulos e créditos. Na nova redação do art. 155, inciso I, §1º, inciso II, da Constituição Federal, a competência do imposto nesses casos pertence ao Estado onde era domiciliado o de cujus, e não mais ao Estado onde se processar o inventário, como previsto na redação anterior.
Por essa razão, verifica-se que a opção pela realização de inventário extrajudicial de bens móveis, títulos e créditos em Estados com alíquotas menores de ITCMD já não se justifica para fins exclusivos de planejamento tributário, uma vez que a competência do imposto, anteriormente pertencente ao Estado onde se processava o inventário ou o arrolamento de bens, foi deslocada para o Estado onde o falecido era domiciliado.
Em segundo lugar, nos termos da nova redação do art. 155, inciso I, §1º, inciso VI, a progressividade do ITCMS tornou-se obrigatória, deixando de ser facultativa para cada Estado, em que pese muitos Estados já terem optado pela adoção do regime progressivo em suas legislações, antes mesmo da Emenda nº 132/23. Não obstante, a alíquota máxima do imposto não foi alterada pela reforma tributária e segue sendo de 8% (oito por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 9, de 05/05/1992.
Em terceiro lugar, a Emenda nº 32/23 regulamenta provisoriamente o ITCMD nas chamadas “situações internacionais”. Pela redação do art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, é vedado aos Estados instituir o ITCMD nessas situações sem lei complementar. Em 01º/03/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 851.108/SP, Tema 825 de Repercussão Geral, havia fixado a tese de que “é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988 sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
Nesse sentido, pela redação do art. 16 da Emenda nº 132/23, até que sobrevenha lei complementar que regulamente a previsão constitucional, o ITCMD incidente nesses casos competirá: i) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; ii) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o imposto competirá: a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal; e b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal; e iii) relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.
Portanto, o atual vazio normativo à tributação de herança de bens e direitos situados no exterior, bem como à tributação da doação por doador residente no exterior, já não se encontra vigente a partir da redação do art. 16 da Emenda nº 132/23, podendo o ITCMD voltar a ser exigido nessas hipóteses, a partir de 2024.
Dessa forma, diante das alterações relativas ao ITCMD incorporadas ao texto constitucional pela promulgação da Emenda nº 132/23, recomenda-se a análise dos planejamentos patrimoniais e sucessórios já existentes, para revisão dos temas por parte das famílias que poderão sofrer os impactos decorrentes de tais mudanças.
Autor:
Gustavo de Moraes Roehe (gustavo@charneski.com.br)