REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO – AGRONEGÓCIO – MUDANÇAS

Setor de agro enfrenta o desafio de se preparar para a transição até 2033
por Charneski Advogaados publicado em 26/05/2025

A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Reforma Tributária do Consumo (RTC) e a publicação da Lei Complementar nº 214/2015 (LC 214/2025) veio a regulamentar a reforma. Ao final do período de transição, haverá a substituição de tributos sobre o consumo, quais sejam, Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e Imposto Sobre Serviços (ISS), por dois novos a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Nesse contexto, o setor do agronegócio será diretamente afetado, exigindo atenção e planejamento estratégico pelos produtores e empresas do setor. 

Como é a tributação do setor do agronegócio?

Os produtores rurais pessoas físicas estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), apurado pela diferença entre receitas e despesas da atividade rural escrituradas no Livro Caixa ou de forma presumida, em que se considera 20% da receita bruta anual da atividade rural como rendimento tributável, sem considerar as despesas.


Além disso, existe a contribuição previdenciária rural (Funrural), que pode ser calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção, ou sobre a folha de pagamento dos empregados.

Já os produtores rurais pessoas jurídicas atualmente se sujeitam aos seguintes tributos:

– Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ): incide sobre o lucro da empresa, podendo ser apurado pelo lucro real (lucro líquido contábil ajustado), ou pelo lucro presumido (baseado em uma margem de 8% sobre a receita bruta), em ambos com alíquota base de 15% e adicional de 10% sobre o lucro que exceder R$ 20.000,00/mês.

– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): incide sobre o lucro líquido contábil ajustado, ou pelo lucro presumido (baseado em uma margem de 12% sobre a receita bruta), em ambos com alíquota base de 9%. 

– Contribuições Previdenciárias (INSS): semelhante à pessoa física, pode ser calculada sobre a receita bruta da comercialização (alíquota de 1,7% para o INSS Patronal, 0,1% para o RAT e 0,25% para o Senar) ou em 20% sobre a folha de pagamento 

– PIS/COFINS: calculadas sobre a receita bruta da empresa, às alíquotas somadas de 3,6%, no regime cumulativo, ou 9,25%, no regime não cumulativo, havendo reduções a zero e créditos presumidos para alguns produtos;

– ICMS: incide sobre a comercialização de produtos, com alíquotas variando conforme o tipo de produto e o Estado, contando ainda diversos produtos com benefícios fiscais, como isenções e créditos presumidos.  

Principais impactos da Reforma Tributária para o setor do agronegócio

O novo sistema de tributação, regulamentado pela LC 214/2015, será implementado de forma gradual entre 2026 e 2033. 

Nessa linha, os contribuintes do setor do agronegócio ficarão sujeitos apenas ao CBS e ao IBS – além de IRPJ/CSLL e o IRPF, conforme o caso, que não são abrangidos pela Reforma – , havendo alterações muito significativas, senão vejamos.

  • Opção de adesão ao regime regular tributação do IBS e da CBS: o produtor rural pessoa física ou jurídica que possuir receita inferior a R$ 3.600.000,00 por ano será considerado não contribuinte do IBS e da CBS, mas poderá optar pela adesão. 

O produtor que auferir receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 será, obrigatoriamente, contribuinte de IBS e CBS.

  • Crédito presumido: o contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos em relação às aquisições de bens e serviços de produtor rural não contribuinte, a fim de evitar distorções e não prejudicar a relação com os produtores rurais que não se sujeitam ao regime regular de tributação. 

Os percentuais de crédito presumido serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.

  • Redução de alíquotas: a LC 214/2025 prevê alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 60% para produtos agropecuários, aquícolas, florestais e extrativistas vegetais in natura, insumos agropecuários (Anexo IX da LC 214/2025) e alimentos destinados ao consumo humano (Anexo VII da LC 214/2025).  
  • Alíquota zero: Produtos hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV da LC 214/2025), assim como os alimentos da nova Cesta Básica Nacional, como arroz, feijão, carne e leite (Anexo I da LC 214/2025), terão alíquota reduzida a zero do IBS e da CBS.
  • Diferimento: será diferido o recolhimento de IBS e CBS incidentes nas aquisições de insumos agropecuários por produtores não contribuintes, postergando a tributação para a etapa seguinte da cadeia produtiva.
  • Não incidência nas exportações: a reforma assegura a não incidência de IBS e CBS nas exportações, além de prever a rápida devolução dos créditos acumulados, preservando a competitividade internacional do agro.

Desafios e planejamento

Segundo estimativas que preveem alíquotas nominais de IBS e CBS de 25% a 28%,  há o risco de aumento de carga tributária em segmentos atualmente beneficiados por incentivos estaduais (ICMS) – por exemplo, no Estado do Rio Grande do Sul há a isenção de ICMS nas saídas internas de herbicidas (art. 9º, inciso VIII, “a” do RICMS/RS). 

Diante do contexto trazido, é necessário que os produtores e empresas do agronegócio realizem diagnóstico tributário detalhado e analisem cenários com base em seus volumes de receita, custos com insumos e possibilidades de aproveitamento de créditos

A escolha entre atuar como pessoa física ou jurídica, que deve considerar diversos fatores, como o porte da atividade, a complexidade da operação e os benefícios fiscais disponíveis, também será impactada pela reforma. É recomendável consultar um contador especializado no setor agropecuário para avaliar o regime tributário mais adequado e garantir o cumprimento das obrigações fiscais.

Além disso, o acompanhamento das regulamentações complementares será crucial para decisões estratégicas durante a transição até 2033.

Autora:

Caroline Schwalm Wölfle (caroline@charneski.com.br

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