PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO – TESTAMENTO – LIMITES DA DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL

Para STJ, testador pode dispor em vida de todo o seu patrimônio, respeitada a legítima
por Charneski Advogaados publicado em 12/07/2023

Em julgamento realizado em 20/06/2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp nº 2.039.541/SP, que tratava sobre disputa sucessória envolvendo herdeiros necessários e herdeiros testamentários, e fixou importante precedente a ser considerado em contextos de planejamento patrimonial e sucessório.

Na origem do caso concreto, a escritura pública de testamento deixada pelo autor da herança se referia à totalidade do seu patrimônio, a ser partilhado da seguinte forma: 25% a cada um de seus filhos, totalizando 75% do referido patrimônio, e 5% (cinco por cento) a cada um de seus sobrinhos, totalizando 25% do mesmo patrimônio.

Em síntese, o recurso ao STJ consistia em definir: (i) se é válido o testamento que dispõe de todo o patrimônio do autor da herança, desde que resguardada a legítima dos herdeiros necessários; e (ii) se o testamento deve ser interpretado com a inclusão ou não da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo que irá repercutir no percentual que cabe aos herdeiros necessários e aos herdeiros testamentários.

A tese recursal deduzida pelos recorrentes (o espólio do de cujus, os 05 sobrinhos e um dos herdeiros necessários) era de que a disposição testamentária descrita acima compreende a totalidade do acervo patrimonial do autor da herança, de modo que, respeitada a legítima dos herdeiros necessários, contemplados com 75% do patrimônio total, aos sobrinhos caberiam os 25% restantes, a serem partilhados à razão de 5% para cada sobre o patrimônio total.

Em sentido oposto, a tese defendida pelas recorridas, que são as demais herdeiras necessárias, era de que a referida disposição testamentária compreende apenas a metade disponível do acervo patrimonial do autor da herança, de modo que sobre ela deveria incidir os percentuais acima definidos, excluindo a metade indisponível da base de cálculo.

Delimitada a controvérsia, a Ministra Relatora Nancy Andrighi buscou interpretar, em seu voto, os dispositivos legais inerentes à constituição da legítima e da disposição do patrimônio em testamento de maneira sistemática, de modo a preservar, de um lado, a proteção aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro lado, a liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade e intenção devem ser respeitadas nos limites legais.

Concluiu o acórdão, portanto, que não há óbice para que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja referida em testamento pelo autor da herança, desde que isso não implique em privação ou em redução da legítima, que a própria lei destina a essa classe de herdeiros. Dessa forma, a legítima dos herdeiros necessários poderá constar no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda organizar, gravar e estruturar a sucessão em vida, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível aos herdeiros necessários.

Ainda, consignou a Ministra Relatora que a intervenção do Poder Judiciário em matéria testamentária deve ser mínima e sempre voltada à finalidade de proteger a manifestação de última vontade do testador. Assim, respeitados os limites legais, deve-se ter extrema cautela e zelo para não ferir a manifestação de última vontade do testador, fazendo cumprir, fielmente, aquilo que ele pretendeu quando de sua sucessão.

Autor:

Gustavo de Moraes Roehe (gustavo@charneski.com.br)

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