PIS E COFINS – RECEITAS FINANCEIRAS

Decreto que reestabelece alíquota de PIS/COFINS sobre receitas financeiras para 4,65% é inconstitucional e deve valer só a partir de abril de 2023
por Charneski Advogaados publicado em 02/01/2023

Em 02/01/2023 foi publicado o Decreto nº 11.374, de 01º/01/2023, por meio do qual o Governo Federal buscou reestabelecer para o patamar de 4,65% as alíquotas de PIS (0,65%) e COFINS (4%) incidentes sobre receitas financeiras de empresas submetidas regime não-cumulativo das contribuições.

O referido ato do Poder Executivo busca eliminar a redução das referidas alíquotas realizadas pelo Decreto nº 11.322, de 30/12/2022, que havia reduzido pela metade a incidência das referidas contribuições sobre receitas financeiras a partir de 01º/01/2023 – sendo 0,33% (PIS) e 2% (COFINS), totalizando 2,33%.

No entanto, o ato de restabelecimento das alíquotas de 2,33% para 4,65% determinou a produção de efeitos já a partir de 01º/01/2023, sem observar o princípio da anterioridade nonagesimal aplicável ao aumento de alíquotas das contribuições sociais, entre elas PIS e COFINS; Trata-se do art. 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual as contribuições sociais “… só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado”.

Observado o prazo de 90 (noventa) dias imposto pela Constituição Federal de 1988, e considerando que a publicação do Decreto nº 11.374/2023 ocorreu apenas em 02/01/2023, a alíquota conjunta de 4,65% de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras das empresas submetidas à sistemática não-cumulativa das contribuições somente seria aplicável em 02/04/2023.

Vale relembrar que desde 01º/07/2015, por força do Decreto nº 8.426/2015, a incidência das contribuições PIS e COFINS não-cumulativas sobre receitas financeiras havia sido restabelecida, deixando de ser aplicável a alíquota zero e passando incidir à alíquota conjunta de 4,65%. Inclusive, naquele momento, o referido decreto havia sido publicado em 01º/04/2015, determinando a sua produção de efeitos somente em 01º/07/2015, ou seja, observado o prazo da anterioridade de 90 (noventa) dias determinado peloart. 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988.

Agora, com a edição do Decreto nº 11.374/2023 revogando o Decreto nº 11.322/2022, o Governo Federal busca tratar a questão como mera repristinação da redação original do Decreto nº 8.426/2015, que havia introduzido a alíquota conjunta de 4,65% das contribuições incidentes sobre receitas financeiras para empresa submetidas à sistemática não-cumulativa. Isto é, trata a questão como sendo um restabelecimento da redação original daquele decreto, possivelmente tentando afastar a aplicação do prazo de anterioridade.

Ocorre que segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o aumento de tributos, por qualquer forma, deve observar a garantia da anterioridade. Assim, ainda que o próprio STF tenha chancelado a possibilidade de o Poder Executivo alterar as alíquotas se PIS e COFINS incidente sobre receitas financeiras por meio de decretos (RE 1.043.313), a jurisprudência da Corte Suprema, ainda assim, aponta para a necessidade de observância de princípios constitucionais que garantem a segurança jurídica.

Diante da situação, aconselha-se aos contribuintes sujeitos à sistemática não-cumulativa das contribuições PIS e COFINS que avaliem as alternativas existentes para aplicação da alíquota conjunta de 2,33% sobre receitas financeiras até 02/04/2023.

Autor:
Tiago Rios Coster (tiago@charneski.com.br)

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