PIS E COFINS – CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS – SÚMULA CARF Nº 231

Carf consolida necessidade de retificação de declarações para crédito extemporâneo
por Jorge Ricardo da Silva Júnior publicado em 23/10/2025

Em 07/11/2024, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou 11 novas súmulas, dentre as quais se destaca a Súmula nº 231, a qual estabeleceu o seguinte: 

“O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exige a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.” 

Apesar da consolidação desse entendimento, o teor da Súmula é passível de críticas à luz da legislação de regência das contribuições ao PIS e à COFINS. 

Legislação e jurisprudência do CARF sobre o tema 

As leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em seu arts. 3º, §4º, determinam que o “crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes”. Veja-se que a legislação não impõe requisito algum quanto à necessidade de retificação de declarações para aproveitamento do crédito. 

No CARF, o tema foi objeto de diversas decisões, e tinha jurisprudência majoritariamente favorável ao contribuinte no âmbito das turmas ordinárias. Nesse sentido, podem ser mencionados os recentes acórdãos nº 3401-013.781, 3301-014.399 e 3302-014.818, nos quais se entendeu pela desnecessidade de retificação das declarações, desde que restasse demonstrado que o crédito não foi aproveitado em períodos anteriores. 

Ou seja, privilegiava-se a verificação substancial da existência do crédito e da sua não utilização anteriormente, com a dispensa do cumprimento de requisitos formais como a retificação das declarações. 

No entanto, no âmbito da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), os julgamentos mais recentes seguiram o entendimento pela necessidade de retificação da DCTF e da DACON para que o crédito fosse considerado válido, tal como foi o caso dos acórdãos nº 9303-015.592 e 9303-014.081.  

O posicionamento mais formalista adotado pela CSRF culminou na edição da mencionada Súmula, que acabou por consolidar o entendimento pela necessidade de retificação das declarações. 

Considerações sobre a Súmula 

O racional acaba por prestigiar o formalismo em detrimento de uma avaliação substancial da efetiva legitimidade dos créditos, já que nem sequer possibilita que os contribuintes demonstrem a inexistência de aproveitamento do crédito em períodos anteriores por outros meios. 

Além disso, a Súmula consolida entendimento que não é respaldado pela legislação de regência das contribuições ao PIS e à COFINS, que não exige tais formalidade para aproveitamento de créditos extemporâneos. 

Ainda, o teor da súmula gera dúvida sobre sua aplicação à EFD-Contribuições, já que somente há referência expressa à retificação da DCTF e da DACON (obrigação acessória já extinta). Tal dúvida é relevante especialmente pelo fato de a EFD-Contribuições conter detalhamento específico para aproveitamento de créditos extemporâneos, o que afasta a argumentação das autoridades fiscais pela necessidade de retificação. 

Apesar de aparentemente não ser aplicável à EFD-Contribuições, julgados recentes do período após a edição da Súmula tem aplicado o mesmo racional também para a EFD-Contribuições, como é o caso dos acórdãos nº 3202-002.954 de 15/09/2025 e 3202-002.939 de 18/09/2025. 

Nesse contexto, é provável que o futuro da discussão no CARF seja voltado à aplicabilidade ou não da Súmula à EFD-Contribuições, enquanto a discussão geral sobre a necessidade ou não das retificações será deslocada para o Poder Judiciário, a quem caberá dar a última palavra sobre o tema. 

Autor: Jorge Ricardo da Silva Júnior (jorge@charneski.com.br) 

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