PERSE – IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – ALÍQUOTA ZERO – SETOR DE EVENTOS

Lei nº 14.859/24 prevê novos requisitos ao programa; prazo para habilitação vai até 02/08
por Mariana Ruppenthal publicado em 25/06/2024

Em 22/05/2024, foi publicada a Lei nº 14.859/24, conhecida como “nova Lei do Perse”, que introduziu novos requisitos e limitações ao programa que já vinha sendo utilizado  desde março de 2021 pelas empresas do setor de eventos.

Para relembrar, em 2021, foi criado o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) com o objetivo de auxiliar na manutenção das atividades empresariais afetadas pela pandemia da Covid-19. Inicialmente, o programa concedia isenção às empresas no pagamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelo período de cinco anos. No entanto, atos infralegais editados após a Lei nº 14.148, de 2021, começaram a restringir o acesso a esses benefícios, resultando em numerosos litígios judiciais. Simultaneamente, a ampliação do uso dos benefícios fiscais passou a ser alvo de fiscalização por parte do Fisco.

A nova Lei nº 14.859/24 restringe o número de atividades beneficiadas de 44 para 30, e traz as seguintes exigências e requisitos:

  1. habilitação prévia dos contribuintes na Receita Federal do Brasil, no período de 3 de junho até 2 de agosto de 2024, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23/05/2024, findo o qual será considerado sem efeito;
  2. para algumas atividades (bares, restaurantes, agências de viagem, operadores turísticos, parques de diversão, temáticos e zoológicos e atividades ligadas à cultura e à arte), cadastro regular da empresa no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur);
  3. possuir algum dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), listados como elegíveis para o benefício, como atividade econômica principal da empresa;
  4. desenvolver a atividade beneficiada como atividade econômica principal ou preponderante, pelo menos, desde 18/03/2022.

Ainda, as empresas enquadradas no regime de Lucro Real poderão usufruir do benefício sobre IRPJ e CSL apenas até 2024, retomando o pagamento desses tributos em 2025, enquanto continuarão a usufruir do benefício relativo ao PIS e COFINS até 2026. Em contrapartida, para as empresas enquadradas no regime de Lucro Presumido, o incentivo fiscal permanecerá abrangendo a totalidade de todos os impostos até 2026.

Adicionalmente, a nova Lei do Perse inovou ao dispor sobre o limite de gastos com o programa que, ao atingir o teto de R$ 15 bilhões, será automaticamente extinto. Ou seja, o programa poderá ter um fim antecipado ao atingir seu próprio teto de gastos.

Embora a nova lei restrinja os benefícios a alguns setores, inclusive de forma retroativa (e possa com isso gerar novos questionamentos judiciais), ela também pode trazer mais segurança quanto às regras a serem cumpridas para as atividades contempladas, tais como bares, restaurantes, eventos e outros.

Assim, é preciso que os contribuintes estejam atentos ao prazo de habilitação ao programa do Perse no período estipulado para que possam usufruir dos benefícios oferecidos.

Em vista dessas modificações normativas, recomenda-se que os contribuintes, em caso de dúvidas, busquem orientação técnica e qualificada para verificar, caso a caso, a melhor forma de aderir ao Perse.

informative

Tax and Corporate World

The electronic newsletter Mundo Tributário e Societário is developed internally by the professionals who make up the Tax and Corporate team of Charneski Advogados, with the aim of bringing quality technical information to you in the areas of Tax and Corporate Law.