ITCMD – ADI 5.894/STF – PARTILHA SEM QUITAÇÃO PRÉVIA DO IMPOSTO

STF valida CPC e permite partilha consensual sem pagamento prévio do ITCMD
por Charneski Advogaados publicado em 13/06/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, em 25/04/2025, que a homologação de partilhas amigáveis em inventários pode ocorrer mesmo sem a quitação prévia do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). 

O entendimento foi fixado no julgamento da ADI nº5.894/DF, que discutia a constitucionalidade do §2º do art. 659 do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que: 

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .

A ação foi proposta pelo Governo do Distrito Federal, alegando, em síntese, que a norma processual violava: (i) a reserva de lei qualificada para tratamento das garantias e privilégios do crédito tributário (art. 146, III, “a”, da CF/88), já que submete “o crédito tributário (ITCMD) no arrolamento sumário (art. 659, §2º, CPC) a condição menos privilegiada de pagamento que o crédito particular, art. 663 CPC, o que viola a primazia do interesse público e as garantias e privilégios do crédito tributário; e (ii) a isonomia tributária, visto que “apenas no arrolamento sumário judicial haja a expedição do formal de partilha sem a quitação prévia do ITCMD, o que não ocorre nas outras hipóteses de arrolamento e inventário (…) sem que haja um fator de discriminação válido para tal diferenciação”. 

Para os ministros, no entanto, a norma tem natureza processual e busca garantir maior celeridade à tramitação de inventários consensuais, sem afastar a obrigação tributária em si.

• Fundamentos do STF e voto do relator

No voto do relator, Ministro André Mendonça, prevaleceu a interpretação de que o CPC não elimina a exigência do imposto, mas apenas afasta a exigência da quitação como condição para o andamento do processo judicial. 

Conforme apontou o Ministro Relator , a norma do CPC prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. Assim, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável duração do processo e na resolução de conflitos por meio de acordo, como estabelece a Constituição Federal.

O Ministro destacou, ainda, que a norma não viola a reserva legal prevista para normas gerais de tributação, uma vez que não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas apenas disciplina um procedimento processual voltado à formalização da partilha e à transferência de bens herdados. 

Nesse sentido, foi mencionado o entendimento já consolidado do STJ quanto à interpretação infraconstitucional do dispositivo, no sentido de que não há qualquer vício de legalidade na norma, e reafirmou a jurisprudência já existente no STF sobre a constitucionalidade do dispositivo.

• Efeitos práticos para contribuintes e Estados

Na prática, isso significa que os herdeiros podem prosseguir com a homologação judicial da partilha mesmo que ainda não tenham quitado o imposto, o que evita paralisações prolongadas em razão de entraves burocráticos. A transferência definitiva dos bens, especialmente imóveis, seguirá condicionada à apresentação do comprovante de pagamento do tributo no momento do registro, conforme previsto nas legislações estaduais.

Para os contribuintes, a decisão traz mais previsibilidade e eficiência ao procedimento de inventário. A medida também interessa a todos que atuam na área sucessória, ao permitir uma organização patrimonial mais fluida, mesmo diante de atrasos ou disputas sobre o cálculo do imposto.

Do ponto de vista arrecadatório, o julgamento reafirma o poder dos Estados de cobrarem o ITCMD — inclusive de forma coercitiva, caso não haja pagamento espontâneo —, mas reconhece que essa cobrança não deve travar o regular andamento de processos judiciais que envolvam partilhas consensuais.

A ADI nº 5.894/DF se consolida, assim, como um importante marco na harmonização entre a arrecadação tributária e a efetividade processual, reforçando a autonomia das partes nas partilhas amigáveis e o dever dos entes públicos de buscar seus créditos sem comprometer a fluidez dos ritos judiciais. Além disso, trata-se de decisão vinculante e, portanto, de observação obrigatória pelo Poder Judiciário e demais órgãos administrativos.

Autora: Betina Pecis Neves (betina@charneski.com.br)

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