IRPJ – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) – DECRETO 10.854/21  

STJ decide pela primeira vez sobre o tema, firmando precedente favorável aos contribuintes
por Charneski Advogaados publicado em 17/11/2023

Em 10/10/2023, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.088.361/CE, fixou importante precedente no sentido da ilegalidade das restrições trazidas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/21, que limitou as deduções do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas – IRPJ e o seu respectivo adicional.

O PAT é um programa governamental instituído pela Lei nº 6.321/76 que, para fins tributários, traz um benefício fiscal às empresas que apuram seus tributos no regime do Lucro Real e que possuem despesas com alimentação de empregados, tornando-as passíveis de dedução em dobro do lucro tributável, antes da apuração do IRPJ e do respectivo adicional.

Inicialmente, o art. 1º da Lei nº 6.321/76 previa que essa dedução dobrada estaria limitada a 5% (cinco por cento) do lucro tributável – previsão essa que foi posteriormente alterada pelo art. 5° da Lei n° 9.532/97, reduzindo-se o limite de dedução ao percentual de 4% (quatro por cento).

Entretanto, a edição do Decreto nº 10.854/21 trouxe uma inovação ao cálculo do benefício fiscal.

A partir da edição do art. 146 do Decreto nº 10.854/21, o cálculo do benefício do PAT (i) deve levar em consideração somente os dispêndios com alimentação de trabalhadores que percebam até 5 (cinco) salários mínimos, englobando trabalhadores que percebem valores superiores apenas se houver serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos pela empresa; e (ii) abrange apenas a parcela do benefício de alimentação correspondente ao máximo de um salário-mínimo.

Ocorre que o referido Decreto não pode se sobrepor e conflitar à Lei nº 6.321/76, que prevê que as alterações do programa deverão ser estabelecidas por lei, de modo que o ato infralegal padece de vício de legalidade.

E não foi outro o entendimento da Segunda Tturma do STJ ao se debruçar sobre o tema em 10/10/2023, no Recurso Especial nº 2.088.361/CE, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques. Segundo a ementa, “tais limitações para a dedução não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica”.

Nesse ponto, vale destacar que o Ministro Relator afastou a possibilidade de limitação da dedução por Decreto, mesmo após a recente alteração trazida pela Lei nº 14.442/22, que modifica a redação do art. 1º da Lei nº 6.321/76, permitindo que a dedução se dê “na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei”.

Isto é, o Ministro Campbell sinalizou que, caso fosse identificado como necessária essa alteração por parte do Poder Público, que então fosse realizada através dos meios jurídicos adequados, sem utilizar-se de normas hierarquicamente inferiores e conflitantes à Lei nº 6.321/76, como o Decreto nº 10.854/21.

O Ministro também rememorou a jurisprudência da Corte em casos análogos, como o Recurso Especial nº 1.217.646/RS e o Recurso Especial 157.990/SP, em que se definiu que a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02 e Portaria Interministerial n.º 326/77, respectivamente, não poderiam limitar a dedução do PAT de forma diversa da que está prevista pela Lei 6.321/76.

Destacou ainda que, em que pese se possa alegar que a finalidade do Decreto nº 10.854/21 é priorizar os empregados de baixa renda, não se pode, com isso, excluir os demais funcionários do Programa, pois se estaria afrontando a legalidade, uma vez que tal exclusão não é permitida pela lei do PAT.

Nesse passo, recomenda-se o acompanhamento da discussão sobre a matéria, que ainda não está definida, sendo repercutida nos Tribunais Regionais Federais e que, agora, conta com esse precedente do STJ favorável aos contribuintes.

Autor:

Rubem Rodrigues Soares Neto (rubem@charneski.com.br)

informative

Tax and Corporate World

The electronic newsletter Mundo Tributário e Societário is developed internally by the professionals who make up the Tax and Corporate team of Charneski Advogados, with the aim of bringing quality technical information to you in the areas of Tax and Corporate Law.