IRPJ E CSLL – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP) – DEDUÇÃO RETROATIVA
Segunda Turma do STJ consagra entendimento pró-contribuinte para o aproveitamento retroativo de JCP
por Enrico de Carpena Ferreira Correa de Barros publicado em 24/11/2022Em 22/11/2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento dos Recursos Especiais n° 1.955.120/SP e n° 1.946.363/SP, que versam sobre a viabilidade jurídica da distribuição de Juros sobre Capital Próprio (JCP) de maneira retroativa. Por maioria de votos, o Tribunal Superior reconheceu a legitimidade da dedução retroativa dos valores pagos a título de JCP na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do lucro real.
A distribuição dos JCP é uma forma de remuneração de acionistas, sócios ou cotistas, em razão do capital anteriormente investido na sociedade. Trata-se de uma alternativa à remuneração por meio de dividendos: enquanto os dividendos são indedutíveis, os valores distribuídos a título de JCP são dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro real, independentemente do tipo societário. No caso, a controvérsia diz respeito à possibilidade de deduzir os JCP por meio de deliberação em exercícios posteriores àqueles em que tais valores foram apurados e integrados ao patrimônio líquido da empresa.
A legislação permite a utilização desse mecanismo de remuneração, desde que sejam observados certos limites quantitativos, previstos no art. 9°, § 1° da Lei n° 9.249/95. Já a Receita Federal defende que haveria também limites de natureza temporal para a dedução dos JCP: de acordo com o entendimento fazendário, a distribuição retroativa de JCP representaria uma ofensa ao regime de competência (vide SC COSIT n° 45/2018).
A matéria sempre foi controversa no âmbito administrativo-tributário, inexistindo, inicialmente, um posicionamento uníssono quanto à viabilidade de dedução retroativa de JCP. Recentemente, após a implementação do critério de desempate pró-contribuinte, a Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) vem adotando entendimento favorável aos contribuintes, conforme se depreende dos julgamentos dos processos n° 11065.720392/2012-31 e 10980.724267/2016-29.
No âmbito judicial, a matéria foi objeto de recente análise do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais n° 1.955.120/SP e n° 1.946.363/SP, cujos acórdãos ainda não foram disponibilizados. O Min. Relator Francisco Falcão manifestou-se favoravelmente ao contribuinte, por entender que a legislação não estabelece limites temporais para o aproveitamento retroativo de JCP. Já o Min. Herman Benjamin abriu divergência, pois considerou que a dedução dos valores pagos a título de JCP nessas condições violaria o princípio da competência. Os demais ministros acompanharam o Min. Relator, de modo que, por maioria, negou-se provimento ao recurso interposto pela Fazenda.
Considerando que, em 2009, a Primeira Turma do STJ julgou o Recurso Especial n° 1.086.752/PR nesse mesmo sentido, é possível afirmar que há uma tendência de consolidação formal da referida tese no caso de vir a ser levada a julgamento no rito dos recursos repetitivos junto à Primeira Seção do STJ. Desse modo, uma vez consolidado tal entendimento nos âmbitos administrativo e judicial, as empresas poderão distribuir retroativamente os JCP aos seus sócios, acionistas e cotistas, com a consequente permissão de deduzir, em períodos posteriores, esses valores integrados ao patrimônio líquido da sociedade.
De todo modo, por se tratar de decisões administrativas baseadas no atual critério de desempate pró-contribuinte e de julgados do STJ desprovidos de força vinculante, recomenda-se que os contribuintes avaliem as medidas e providências necessárias, a fim de dar maior segurança jurídica à dedução dessas despesas.
Autor:
Enrico de Carpena Ferreira Correa de Barros (enrico@charneski.com.br)