IRPF – PENSÕES ALIMENTÍCIAS – NÃO-INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO
STF rejeita modulação dos efeitos e Receita Federal autoriza restituições administrativas
por Juliana Kauer Prato publicado em 23/11/2022Em 30/08/2022, a União – Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da ADI n° 5422/DF, na qual restou firmado o entendimento de que é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família.
O STF, em decisão publicada em 03/10/2022, rejeitou, por unanimidade, os Embargos de Declaração opostos e desacolheu a modulação dos efeitos pela qual a União pretendia que a decisão de mérito produzisse efeitos tão somente a partir do trânsito em julgado e, via de consequência, impossibilitasse o contribuinte de proceder à restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco exercícios. Referiu o Ministro Relator Dias Toffoli em seu voto, dentre outras motivações, que “com efeito, a tributação reconhecida como inconstitucional feria direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis”, de modo que, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, entendeu não se mostrar plausível a modulação de efeitos postulada.
Dessa forma, restou sedimentado o entendimento de que os valores recolhidos indevidamente pelos contribuintes, observado apenas o prazo prescricional, poderão ser objeto de restituição.
Com isso, recentemente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que os valores relativos à pensão alimentícia decorrente do direito de família devem ser declarados como não-tributáveis no Imposto de Renda, bem como indicado qual procedimento deve ser adotado pelo contribuinte após a retificação da declaração.
Os contribuintes que recolheram IRPF sobre as pensões e não possuíam ação judicial sobre o tema deverão retificar suas declarações. De acordo com a RFB, se, após a retificação, o saldo de imposto a restituir for superior ao saldo da declaração original, o valor será restituído através de conta bancária. Por outro lado, caso o saldo do imposto pago seja reduzido após a retificação da declaração, a restituição será realizada através de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).
Os contribuintes que já haviam ajuizado ação judicial prévia à decisão da modulação de efeitos e ainda não transitada em julgado também poderão proceder à restituição na via administrativa caso não pretendam prosseguir na via judicial. Entretanto, cabe alertar que, no caso de desistência da via judicial previamente à prolação de sentença, o contribuinte poderá, conforme o caso, arcar com o pagamento de custas e ônus sucumbenciais, além de que eventuais valores objeto do pedido de restituição poderão ser abarcados pela prescrição na via administrativa. Ainda, no caso de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp), o prazo para análise do pedido do contribuinte é indeterminado, inexistindo, portanto, estimativa de data para que se proceda à restituição.
Assim, recomenda-se que o contribuinte realize uma análise prévia acerca de qual o procedimento que deve ser adotado, perante o Poder Judiciário e a Receita Federal do Brasil, para que se proceda à adequada restituição de valores na esfera judicial ou administrativa, conforme o caso.
Autor:
Juliana Kauer Prato (juliana@charneski.com.br)