IRPF – ANTECIPAÇAO DE HERANÇA – GANHO DE CAPITAL – NÃO-INCIDÊNCIA

Decisão do STF afasta a cobrança do Imposto de Renda sobre doações a herdeiros
por Gustavo de Moraes Roehe publicado em 10/12/2024

Em julgamento realizado em 22/10/2024, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.439.539/RS, ser inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre doações de bens e direitos a valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. 

No caso concreto, a União defendia a incidência do IRPF sobre o acréscimo patrimonial resultante do cotejo entre o valor do bem constante na declaração do doador e o valor atribuído ao bem na transferência ao donatário. 

A União fundamentou seu entendimento no art. 23 da Lei nº 9.532/97, o qual reza que “nas transferências de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador”. Mais especificamente, o § 1º do dispositivo determina que se a transferência for efetuada a valor de mercado, “a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento”.

Em segunda instância, o acórdão recorrido, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), havia assentado a impossibilidade de incidência do IRPF sobre doações de bens e direitos aos filhos do contribuinte, ainda que realizadas a valor de mercado, sob o fundamento de que não se verifica o fato gerador do imposto de renda in casu

Ao seguir esse entendimento no caso julgado pela Primeira Turma do STF, o Ministro Flávio Dino observou que, na antecipação da herança, o patrimônio do doador é reduzido, e não ampliado. Desse modo, não se justificaria a cobrança do IRPF sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado do bem ou direito doado.

Além da ausência de acréscimo patrimonial disponível ao doador na antecipação da legítima, foi sublinhado pela decisão do STF que a incidência do IRPF sobre doações ocasionaria bitributação, o que violaria o pacto federativo e o sistema de repartição de competências tributárias concebido pela Constituição Federal. Isso porque o Imposto sobre Doações e Heranças (o ITCMD), de competência dos Estados, já é cobrado sobre o mesmo fato gerador (doação).

Contudo, sobre o ponto, vale salientar que o Ministro Luiz Fux fez uma ressalva em seu voto no sentido de que, em seu entendimento, não há bitributação no caso. Para o Ministro, a impossibilidade de incidência do IRPF se dá em razão da ausência de materialidade tributária no acréscimo patrimonial em favor do doador. 

O assunto ainda não está pacificado no âmbito do STF, mas trata-se de um importante passo para a uniformização da jurisprudência na Corte. Além disso, o entendimento pode ser utilizado na elaboração e estruturação de planejamentos patrimoniais e sucessórios, passando a representar uma opção viável para realizar a passagem de patrimônio para os herdeiros a valor de mercado (que receberiam esse patrimônio com valor já atualizado). Contudo, uma vez que ainda não se trata de jurisprudência pacificada no STF, o tema deve ser analisado com cuidado, caso a caso

Autor: 

Gustavo de Moraes Roehe (gustavo@charneski.com.br)

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