DENÚNCIA ESPONTÂNEA – TRIBUTOS FEDERAIS – INCENTIVO – MP 1.160

Medida Provisória nº 1.160/23 traz hipótese excepcional de autorregularização; prazo até 30/04
por Charneski Advogaados publicado em 21/02/2023

Em 12/01/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.160, que tem como objetivo a diminuição do contencioso administrativo federal e a renegociação de dívidas por meio de alterações na legislação tributária federal. Os aspectos gerais da MP nº 1.160/23, inclusive o controverso retorno do voto de qualidade em favor do Fisco, foram abordados em outra oportunidade por nosso sócio Lucas Célio Ruschel (link).

Aqui, destacaremos o art. 3º da MP nº 1.160/23, que dispõe sobre o que denominamos de “denúncia espontânea extraordinária”. O referido artigo estabelece que, até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.  Além disso, o § 1º restringe a possibilidade aos procedimentos fiscais iniciados até a entrada em vigor da MP (12/01/2023).

O art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata da denúncia espontânea, dispõe que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração” e o parágrafo único do artigo que “não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.

Assim, não obstante o instituto da denúncia espontânea se aplique antes do início de qualquer procedimento de fiscalização (daí o seu caráter “espontâneo”), o art. 3º da MP nº 1.160/23 criou uma forma excepcional de autorregularização, oportunizando ao contribuinte que confesse os débitos e não se submeta aos encargos com a multa de mora e multa de ofício mesmo que já exista procedimento fiscal, desde que iniciado antes de 12/01/2023.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.130, de 31/01/2023, para regulamentar o procedimento a ser adotado. Dentre as disposições da IN RFB nº 2.130/23, destacam-se:

  • a exclusão da autorregularização aos débitos apurados na forma do Simples Nacional – vale referir que essa restrição não se encontra no texto original da MP nº 1.160/23;
  • a autorregularização se aplica aos procedimentos fiscais iniciados até 12/01/2023, mas antes da constituição do crédito tributário, assim considerada pela ciência do auto de infração ou da notificação do lançamento;
  • a confissão dos tributos devidos deverá ser realizada por meio de retificação das correspondentes declarações e escriturações, de acordo com o tributo, e esclarecimentos e documentos adicionais poderão ser solicitados pela RFB para comprovar as retificações;
  • cada procedimento fiscal ao qual se pretende realizar a denúncia demanda a abertura de um processo digital específico, de forma que não há possibilidade de consolidação de débitos de diferentes procedimentos em um mesmo pedido; e
  • o processo digital deve ser instruído com o formulário do Anexo Único da IN e com a juntada do DARF ou GPS pagos (com juros Selic calculados até a data do pagamento).

Nesse cenário, os contribuintes que estão sob procedimento de fiscalização iniciado antes de 12/01/2023 podem avaliar eventual confissão do débito por meio dessa hipótese excepcional de denúncia espontânea, tendo em vista que o prazo se finaliza em 30/04/2023.

Autor:
Heron Charneski (heron@charneski.com.br)

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