CIDE – CONSTITUCIONALIDADE – TEMA Nº 914/STF

por Charneski Advogaados publicado em 02/05/2025

No dia 01/05/2025, foi determinada a inclusão em pauta para julgamento do RE nº 928.943/SP, leading case do Tema nº 914 de Repercussão Geral, que trata da constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001. O julgamento será iniciado em 14/05/2025.

A inconstitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior

O julgamento do Tema 914 de Repercussão Geral pelo STF pode impactar diretamente empresas que realizam remessas ao exterior envolvendo tecnologia, know-how e serviços técnicos. A discussão gira em torno da constitucionalidade da CIDE-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168/00, cuja cobrança se baseia em valores pagos a residentes no exterior por uso de tecnologia, transferência de conhecimento ou prestação de serviços técnicos especializados.

A controvérsia está centrada na interpretação dos artigos 149 e 174 da Constituição Federal. 

Com base em tais dispositivos constitucionais, A CIDE, como contribuição de intervenção no domínio econômico, só é válida se houver efetiva atuação estatal sobre determinado setor econômico, além da necessária vinculação entre o contribuinte e a finalidade da intervenção. Também é essencial que os recursos arrecadados estejam direcionados à finalidade que justifica a contribuição.

No entanto, no caso da CIDE-Remessas, não se verifica qualquer ação interventiva legítima por parte do Estado nem a devida conexão entre os contribuintes e a finalidade da contribuição. 

Em razão disso, espera-se que o STF reconheça sua inconstitucionalidade, abrindo caminho para a eliminação desse relevante custo tributário nas operações internacionais.

A possível modulação dos efeitos da decisão em caso de julgamento favorável ao contribuinte

Como se sabe, o STF tem como uma constante a modulação dos efeitos de suas decisões em repercussão geral desfavoráveis ao Fisco, ou seja, a Corte atribui eficácia prospectiva (para o futuro) de suas decisões, ressalvando os contribuintes que possuam discussão administrativa ou judicial em andamento. Na grande maioria dos casos, o marco temporal da modulação de efeitos é a data de início ou reinício do julgamento.  

Nesse contexto, em razão da inclusão em pauta do Tema nº 914 para o dia 14/05/2025, é importante que os contribuintes impactados e que ainda não realizaram o ajuizamento de ação avaliem a judicialização do tema, sob pena de poderem ter seu direito restringido por eventual modulação de efeitos, caso a decisão de mérito do STF seja favorável, o que impossibilitaria a restituição/compensação do indébito dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

• O que pode ser recuperado, em caso de êxito 

Em caso de êxito, poderão ser recuperados os valores pagos a título de CIDE nos últimos 60 meses anteriores ao ajuizamento da ação judicial, atualizado pela Taxa Selic.

• Como podem ser aproveitados os valores 

Os valores a recuperar, atualizados pela taxa Selic, poderão ser restituídos em espécie ou compensados com outros tributos e contribuições federais devidos pela empresa. 

Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos a respeito do resguardo dos direitos em questão. 

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