2025 NA TRIBUTAÇÃO: O QUE ESPERAR

Medidas e decisões já aprovadas e em tramitação trarão desafios e oportunidades
por Charneski Advogaados publicado em 14/01/2025

O sistema tributário brasileiro tem gestado mudanças profundas, que impactarão as formas de se fazer negócios, a formação de preços e até mesmo a vida das pessoas. Se de um lado essas mudanças provocarão desafios e esforços de adaptação – sendo agravadas pela preocupação com a situação fiscal do país, capazes de gerar pressões arrecadatórias de toda a ordem – , de outro lado podem traduzir oportunidades de aperfeiçoamento desse sistema, mediante uma participação ativa e consciente dos profissionais preparados para o novo cenário.

Apenas para uma rápida retrospectiva, o ano de 2024 foi marcado especialmente pelas discussões envolvendo a regulamentação infraconstitucional da Reforma Tributária do Consumo (RTC), desenhada a partir da Emenda Constitucional nº 132, de 2023. A aprovação pelo Congresso Nacional do texto final do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, ainda pendente de sanção presidencial, resultará na adoção gradativa do sistema de “IVA – Imposto sobre Valor Agregado” dual, com a cobrança da CBS – Contribuição de Bens e Serviços, da União, e em fase de testes já a partir do próximo ano.

A transição para o novo modelo tributário trará desafios significativos aos contribuintes, exigindo investimentos em treinamento e em ferramentas integradas ao novo sistema de arrecadação. Além disso, as empresas precisarão revisar suas estruturas tributárias, ajustando-se aos novos critérios de tributação do consumo, com a incidência da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS no destino. Áreas estratégicas como financeiro, jurídico, comercial, suprimentos e logística deverão atuar de forma integrada, simulando cenários e definindo estratégias para garantir a viabilidade econômica e a conformidade fiscal durante o período de transição.

A Reforma Tributária do Consumo ainda permeará as discussões em 2025, com a pendência de aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024, que institui o Comitê Gestor e dispõe sobre o processo administrativo do IBS.

Na tributação da renda, 2025 promete debates importantes, incluindo a tributação de lucros e dividendos e possíveis mudanças nas alíquotas de IRPJ e CSLL, com impactos no planejamento financeiro e tributário das pessoas e empresas.

Além disso, outras medidas aprovadas de dois anos para cá seguirão como objeto de regulamentação administrativa e desafios de interpretação e implementação.

Dentre estas, destaco as seguintes e recentes “mini-reformas” que passaram a vigorar de 2023 ou 2024 para cá, assim chamadas pela sua relevância, abrangência e complexidade:

a) O “pacote OCDE de tributação internacional”, consistente em regras que buscam atualizar a legislação interna às tendências mundiais, em especial:

  • Tributação das OffshoresLei nº 14.754, de 12/12/2023, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, produzindo efeitos obrigatórios a partir de 01º/01/2024; 
  • Tributação Mínima Global (“Pillar 2”)Lei nº 15.079, de 27/12/2024, que institui, a partir de 1º de janeiro de 2025, o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE, com a sua regulamentação pela Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 03/10/2024, e ainda prorroga até o ano-calendário de 2029 as disposições sobre consolidação e tributação em bases universais de lucros de sociedades controladas no exterior por pessoa jurídica controladora no Brasil;

b) Tratamento tributário das subvenções para investimento pela Lei nº 14.789, de 29/12/2023, a partir de 01º/01/2024, com a revogação do regime de não-tributação pelo IRPJ e pela CSLL estabelecido pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 13/05/2024, e a sua substituição pela apuração de um crédito fiscal de IRPJ a determinados incentivos fiscais de ICMS; e


c) Instituição da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, pela Medida Provisória nº 1.227, de 04/06/2024, e Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17/06/2024, como nova obrigação tributária acessória a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários federais.

Nos Tribunais Superiores, que desempenham uma função altamente impactante de definição dos contornos jurídicos do sistema, a pauta também foi movimentada em 2024.

De forma favorável à pretensão dos contribuintes, podem ser citados os seguintes julgamentos realizados no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

√ INSS – Modulação de Efeitos Terço de férias (Eds no Tema STF 985/RG)

√ IRRF – Stock Options (Tema STJ 1.226/RR)

√ IRPF – Antecipação de heranças (RE 1.439.539)

√ IRPF – Aposentadorias residentes no exterior (Tema STF 1.174/RG)

√ ITCMD – Não-incidência VGBL/PGBL (Tema STF 1.214/RG)

√ PIS/COFINS – Exclusão ICMS-ST (Tema STJ 1.125/RR)

E, de forma favorável à pretensão das Fazendas Públicas envolvidas, o STF e o STJ definiram as seguintes controvérsias em 2024:

X ICMS – Exclusão PIS/COFINS (Tema STJ 1.223/RR)

X ICMS – Incidência TUST/TUSD (Tema STJ 986/RR)

X INSS – Exclusão 13º Proporcional ao Aviso Prévio Indenizado (Tema STJ 1.170/RR

X INSS – Exclusão Vale-Transporte/Vale-Alimentação/IRRF/INSS (Tema STJ 1.174/RR)

X IRPJ/CSLL – Exclusão ISS Lucro Presumido (Tema STJ 1.240/RR)

X IRPJ/CSLL – Rendimentos Aplicações Financeiras (Tema STJ 1.160/RR)

X PIS/COFINS – Créditos ICMS-ST (Tema STJ 1.231/RG)

X PIS/COFINS – Faturamento instituições financeiras (Tema STF 372/RG)

X PIS/COFINS – Locação de bens móveis (Tema STF 684/RG) e imóveis (Tema STF 630/RG)

X PIS/COFINS – Repristinação das alíquotas receitas financeiras 2023 (ADC 84)

X PIS/COFINS – Não incidência Selic repetição do indébito (Tema STJ 1.237/RR)

X Reintegra – Devolução do Resíduo (ADI’s 6.040 e 6.055)

X Sistema S – Limitação em 20 salários mínimos – Modulação de efeitos (Tema STJ 1.079/RR)

Para 2025, embora a pauta seja de controle exclusivo dos Tribunais, poderá ocorrer o deslinde de outras importantes controvérsias tributárias.

No STF, podem ser citados:

  • ICMS – Benefícios fiscais a insumos agropecuários (ADIs 5.553 e 7.755)
  • CIDE – Constitucionalidade remessas ao exterior (Tema 914/RG)
  • INSS – Terceiro setor – Imunidade – Certificação (ADI 7.563)
  • IPTU – Imunidade recíproca dos bens afetados à concessão de serviço público (Tema 1.297/RG)
  • ISS – Incidência na cessão de direito de uso de marca (Tema STF 1.210/RG)
  • ISS – Industrialização por encomenda e limites da multa moratória (Tema 816/RG
  • ITBI – Imunidade empresas imobiliárias (Tema 1.348/RG)
  • Multa isolada – Obrigação acessória – Caráter confiscatório (Tema 487/RG)
  • Multa punitiva não qualificada – limite (Tema 1.195/RG)
  • PIS/COFINS/CSLL – Incidência sobre o produto de ato cooperativo (Tema 536/RG)
  • PIS/COFINS – Créditos Presumidos ICMS (Tema 843/RG)
  • PIS/COFINS – Exclusão ISS (Tema 118/RG) – leading case Charneski Advogados
  • PIS/COFINS – Exclusão PIS/COFINS (Tema 1.067/RG) – leading case Charneski Advogados
  • PIS/COFINS – Importação serviços (Tema 79/RG)
  • PIS/COFINS – Receitas de reservas técnicas de seguradoras (Tema 1.309/RG)
  • REINTEGRA – Anterioridade aos exercícios de 2015 e 2018 (Tema 1.108/RG)
  • SENAR – Imunidade sobre receitas de exportação (Tema 1.320/RG)

E, no STJ, os seguintes temas poderão ser consolidados:

  • IRPJ/CSLL – Ágio Interno (Resp 2.026.473 “Cremer” x Resp 2.152.642 “Joana D’Arc”)
  • IRPJ/CSLL – Exclusão PIS/COFINS Lucro Presumido (Controvérsia 662)
  • IRPJ/CSLL – Juros sobre Capital Próprio Acumulados/Retroativos (Controvérsia 669)
  • IRPJ/CSLL – Legalidade método PRL-60 preços de transferência (EREsp 1.787.614)
  • IRPJ/CSLL – Tributação sobre Créditos Presumidos de ICMS (Controvérsia 576)
  • IRRF – Serviços sem transferência de tecnologia – tratados internacionais (Tema 1.287/RR)
  • Perse – Obrigatoriedade Cadastur e Simples Nacional (Tema 1.283/RR)
  • PIS/COFINS – Exclusão descontos/bonificações ao adquirente (EREsp 2.090.134)
  • PIS/COFINS – Exclusão CPRB (Tema 1.276/RR)
  • PIS/COFINS – Exclusão Difal ICMS (Resp 2.128.785)
  • PIS/COFINS – Ganhos liquidos em operações financeiras e correção monetária (Controvérsia 679)
  • PIS/COFINS – Importações GATT para Zona Franca de Manaus (Tema 1.244/RR)
  • PIS/COFINS – Vendas a Zona Franca de Manaus (Tema 1.239/RR)
  • IPI – Crédito para produtos finais não tributados (Tema 1.247/RR)
  • IPI – Inclusão de ICMS, PIS e COFINS (Tema 1.304/RR)

Como se vê, as pautas na legislação e na jurisprudência serão muito movimentadas em 2025. Que a segurança jurídica e o respeito ao sistema constitucional tributário sejam os vetores de muitas mudanças positivas!

Autor:  

Heron Charneski (heron@charneski.com.br) 

informative

Tax and Corporate World

The electronic newsletter Mundo Tributário e Societário is developed internally by the professionals who make up the Tax and Corporate team of Charneski Advogados, with the aim of bringing quality technical information to you in the areas of Tax and Corporate Law.